TJPI 2012.0001.006670-0
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
2. A primariedade e bons antecedentes da Apelante, associados à constatação de que esta não se dedica a atividade criminosa nem integra organização voltada para a prática de delitos, justificam a fixação do coeficiente da causa de diminuição em 2/3, sobretudo pela pequena quantidade de drogas apreendidas.
3. Pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto. Preenchidos os requisitos necessários à substituição da pena. Aplicação de pena restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006670-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2013 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 2/3. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
2. A primariedade e bons antecedentes da Apelante, associados à constatação de que esta não se dedica a atividade criminosa nem integra organização voltada para a prática de delitos, justificam a fixação do coeficiente da causa de diminuição em 2/3, sobretudo pela pequena quantidade de drogas apreendidas.
3. Pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto. Preenchidos os requisitos necessários à substituição da pena. Aplicação de pena restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006670-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2013 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, REDUZINDO a reprimenda imposta, em decorrência da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no coeficiente de 2/3, tornando definitiva a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, SUBSTITUINDO-A por pena restritiva de direito, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser prestada uma vez por semana em entidade a ser designada pelo juiz da execução, nos exatos termos do artigo 46 c/c 55, ambos do Código Penal, devendo a Apelante, durante este período, comparecer mensalmente à sede do fórum, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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