TJPI 2012.0001.006681-5
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - SAÚDE - CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - RECURSO INEXISTENTE - PREPARO NÃO COMPROVADO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 511, DO CPC. 1. Conforme consta nos autos, despacho às fls. 237/240, desta relatoria, chamando o feito à ordem e determinando a intimação da Recorrente para, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo, sob pena de deserção, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, ocorrendo a deserção, e o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 511, do CPC. Desse modo, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do mesmo. 2. Incidência, por analogia, da Súmula nº 187/STJ. Desse modo, a pretensão recursal encontra-se fulminada pela deserção. 3. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 5. Por outro lado, ainda que se rejeitasse a prejudicial de deserção, o presente recurso não teria fundamentos, visto a clara evidência, demonstrada nos autos, da obrigação da recorrente em suportar o pagamento de indenização de cobertura para doenças graves, isto é, obrigação decorrente de contrato de seguro que implica no pagamento de sinistro em caso de invalidez permanente por conta de moléstia grave. 6. Recurso Conhecido e improvido. 7. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006681-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - SAÚDE - CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - RECURSO INEXISTENTE - PREPARO NÃO COMPROVADO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 511, DO CPC. 1. Conforme consta nos autos, despacho às fls. 237/240, desta relatoria, chamando o feito à ordem e determinando a intimação da Recorrente para, em 05 (cinco) dias, complementar o preparo, sob pena de deserção, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, ocorrendo a deserção, e o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 511, do CPC. Desse modo, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do mesmo. 2. Incidência, por analogia, da Súmula nº 187/STJ. Desse modo, a pretensão recursal encontra-se fulminada pela deserção. 3. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 5. Por outro lado, ainda que se rejeitasse a prejudicial de deserção, o presente recurso não teria fundamentos, visto a clara evidência, demonstrada nos autos, da obrigação da recorrente em suportar o pagamento de indenização de cobertura para doenças graves, isto é, obrigação decorrente de contrato de seguro que implica no pagamento de sinistro em caso de invalidez permanente por conta de moléstia grave. 6. Recurso Conhecido e improvido. 7. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006681-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )Decisão
ECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento dos Embargos/Apelação, ante a ausência de preparo. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira