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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006688-8

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA CONVICÇÕES DOS JURADOS. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 413, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 413, §1º do CPP determina ao juiz monocrático, que ao proferir a decisão de pronúncia, lance nesta o mínimo de fundamentação possível para justificar como admissível a acusação, sendo vedado àquele maiores incursões na análise probatória, mantendo-se, assim, a harmonia existente entre o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88, e, sem, no entanto, usurpar competência constitucional do Tribunal Popular do Júri, juiz natural para julgar os casos de crimes dolosos contra a vida. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que, de fato, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que se convenceu que o ele seja o autor do delito, situação essa que somente poderá ser concluída no plenário do Júri após a análise detida das provas pelo Conselho de Sentença e, não pelo juiz de 1º grau, como ocorre no presente caso. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Sendo assim, a anulação da decisão de pronúncia se impõe pelo manifesto excesso de linguagem na decisão, ficando prejudicadas as demais teses. 5. Observa-se ainda que, no bojo da decisão de pronúncia, o magistrado decretou a prisão preventiva do recorrente sob o argumento de estarem presentes os requisitos dos arts. 312 do CPP, porém, anulando a pronúncia e considerando que a mesma é deficiente quanto à fundamentação sobre o decreto de prisão preventiva, defere-se, ex officio, habeas corpus em favor do acusado Eliezer de Almeida Costa, expedindo-se, desde logo, alvará de soltura, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. 6. Recurso provido. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006688-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unaniminidade, contrário ao parecer ministerial, em acolher a preliminar, para dar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, reconhecendo-se notório excesso de linguagem na pronúncia, anulando-se a decisão de fls. 249/254 para que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX da CF/88, bem como o art. 413, §1º do CPP, expedindo-se, desde logo, alvará de soltura em favor do recorrente ELIEZER DE ALMEIDA COSTA, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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