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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006698-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO AMOROSA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Extrai-se dos autos que a Embargante ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que sua filha manteve relacionamento amoroso com o Embargado e que o rompimento desse relacionamento, por culpa desse, resultou no suicídio cometido pela sua filha. O Embargado, na peça de defesa, argumentou que a autora/Embargante tenta tirar proveito de uma situação que ele não deu causa, porquanto não foi responsável pelo suicídio ocorrido, não sendo, também, responsável pelo quadro depressivo da filha da recorrente. Sustentou, ademais, que a falecida era portadora dos cursos de Direito e Fisioterapia e que não havia justificativa para que essa cometesse o suicídio em decorrência do fracasso na relação amorosa. Afirmou que não praticou ato ilícito ou omissão a caracterizar a responsabilidade civil. O magistrado, de primeiro grau deu provimento parcial à pretensão da autora, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com os acréscimos legais. A responsabilidade civil que a Embargante quer ver reconhecida emerge do rompimento da relação amorosa mantida por sua filha com o Embargado porquanto o fim dessa relação se deu de forma bastante conturbada, situação que altera o sentimento de qualquer pessoa que goza de boa saúde, sendo por demais agravada quando a pessoa apresenta predisposição a sofrer de transtornos psíquicos, cujos sintomas na forma apresentada nos autos se acentuaram com o rompimento do relacionamento. Em verdade, a ruptura de um casamento, qualquer que seja o fato motivador gera mágoa, raiva, sensação de abandono, frustração e estes sentimentos serão intensos e profundos. A ruptura da relação amorosa-conjugal fundada na inobservância dos deveres conjugais, possuirá – a culpa – papel principal para o aniquilamento do amor e afeto como razão primária da união. Consectariamente, a culpa proporcionará fundamentos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil, com base no rompimento dos deveres presentes a toda relação conjugal. A inobservância dos deveres conjugais, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando o acervo probatório incluso no processo, restou cabalmente demonstrada a culpa do Embargado, sobretudo, pelo depoimento do médico que avaliou o quadro de saúde da falecida, companheira do recorrido (fls. 203/204). Por outro lado, o embargado não logrou, comprovar em seu favor qualquer excludente de responsabilidade. Comprovada a responsabilidade cumpre a imposição do dever de indenizar com a fixação do quantum debeatum para reparar /minimizar o dano causado Com efeito, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa, de modo que o valor do dano deve ser calcado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável o valor fixado na sentença monocrática. Embargos conhecidos e providos por maioria de votos. (TJPI | Embargos Infringentes Nº 2012.0001.006698-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 21/06/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, vota pelo conhecimento e procedência dos embargos para atribuir o efeito infringente, e, por conseguinte, vota pela improcedência dos Apelos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Vencidos os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Hilo de Almeida Sousa, por entenderem que não houve relação de causalidade entre o comportamento do companheiro e o suicídio da companheira.

Data do Julgamento : 21/06/2013
Classe/Assunto : Embargos Infringentes
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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