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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006714-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA – REJEIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É inviável a aplicação da prescrição intercorrente visto que o recurso de Apelação partiu do Ministério Público, o que leva à conclusão da inexistência de trânsito em julgado para a acusação, estando, pois, o mesmo sendo analisado neste momento processual. Ademais, não há de se falar na prescrição retroativa, por não terem sido atendidos os requisitos para a sua aplicação. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, entendo não haver necessidade de reparo na sentença prolatada pelo juízo de origem, uma vez que o fato de os argumentos da defesa terem sido acatados, não significa dizer que o Conselho de Sentença perfez a condenação contrária as evidências dos autos, pois essa foi prolatada em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, bem como, também, por estar indo ao encontro a todo o bojo probatório colacionado.3. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o Apelante não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que a substituição supracitada venha a ocorrer tendo em vista que o mesmo já foi condenado anteriormente pelo delito de tráfico de drogas, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição do regime. 4. Em relação a isenção de custas processuais, por ser o Apelado beneficiário da justiça gratuita, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, e beneficiário da justiça gratuita, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do Apelado. 5. Conhecimento e Improvimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006714-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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