TJPI 2012.0001.006725-0
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPETRAÇÃO CONTRA A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA IMPETRADA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA – CORREÇÃO DE PROVAS – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO DECISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – MOTIVAÇÃO – NECESSIDADE – ART. 50, LEI n. 9784/99 - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INVIABILIDADE – ILEGALIDADE FLAGRANTE – PRECEDENTES STJ - CANDIDATOS COM RESPOSTAS IDÊNTICAS E PONTUAÇÕES DÍSPARES – COTEJO OBJETIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
1. Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que não há, no ordenamento nacional, vedação a inviabilizar o pleito da impetrante.
2. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem, até o fim do certame, tão somente expectativa de direito.
3. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, em nome da Procuradora-Geral de Justiça, contra quem, com acerto, se insurge a impetração. Assim, a autoridade apontada coatora é parte legítima para defender o ato impugnado.
4. A autarquia responsável pela condução do certame é mera executora do processo de seleção, não atuando, destarte, em nome próprio, mas por delegação da chefe do Ministério Público.
5. Sendo a Presidente da Comissão do Concurso a Procuradora-Geral de Justiça, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação, bem como competente é este Tribunal de Justiça para julgar o feito, dado o foro por prerrogativa de função da referida autoridade.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, sendo desnecessária, ademais, a realização de qualquer diligência processual.
7. É certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, mas se sua atuação se cinge ao controle jurisdicional da legalidade do certame, como no caso, nenhum óbice há.
8. As respostas dadas pela banca examinadora, em concurso público, por se tratarem de atos administrativos, não podem ser genericamente fundamentadas, sob pena de carecerem de motivação.
9. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do artigo 50, incisos I, III e V, §§ 1° e 3°, da Lei n. 9784/99, inexistindo, nessa situação específica, discricionariedade da Administração.
10. Não foge ao controle do Poder Judiciário, por isso mesmo, a averiguação da legalidade dos atos e processos administrativos relativos a certames públicos.
11. No caso dos autos, percebe-se que a resposta dada ao recurso da impetrante é genérica e se aproveita a todo e qualquer recurso, não suprindo, dessa forma, o dever da Administração de motivar, adequadamente, todos os seus atos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12. Ademais, cotejando-se de modo objetivo a prova da impetrante com a de outro candidato, tem-se que ambas possuem respostas com teor parecido, havendo a Administração atribuído, sem explicação, pontuações flagrantemente díspares, violando-se, assim, o princípio da isonomia.
13. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006725-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – IMPETRAÇÃO CONTRA A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA IMPETRADA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA – CORREÇÃO DE PROVAS – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE – RECURSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO DECISÃO – ATO ADMINISTRATIVO – MOTIVAÇÃO – NECESSIDADE – ART. 50, LEI n. 9784/99 - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INVIABILIDADE – ILEGALIDADE FLAGRANTE – PRECEDENTES STJ - CANDIDATOS COM RESPOSTAS IDÊNTICAS E PONTUAÇÕES DÍSPARES – COTEJO OBJETIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
1. Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que não há, no ordenamento nacional, vedação a inviabilizar o pleito da impetrante.
2. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem, até o fim do certame, tão somente expectativa de direito.
3. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, em nome da Procuradora-Geral de Justiça, contra quem, com acerto, se insurge a impetração. Assim, a autoridade apontada coatora é parte legítima para defender o ato impugnado.
4. A autarquia responsável pela condução do certame é mera executora do processo de seleção, não atuando, destarte, em nome próprio, mas por delegação da chefe do Ministério Público.
5. Sendo a Presidente da Comissão do Concurso a Procuradora-Geral de Justiça, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação, bem como competente é este Tribunal de Justiça para julgar o feito, dado o foro por prerrogativa de função da referida autoridade.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, sendo desnecessária, ademais, a realização de qualquer diligência processual.
7. É certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, mas se sua atuação se cinge ao controle jurisdicional da legalidade do certame, como no caso, nenhum óbice há.
8. As respostas dadas pela banca examinadora, em concurso público, por se tratarem de atos administrativos, não podem ser genericamente fundamentadas, sob pena de carecerem de motivação.
9. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do artigo 50, incisos I, III e V, §§ 1° e 3°, da Lei n. 9784/99, inexistindo, nessa situação específica, discricionariedade da Administração.
10. Não foge ao controle do Poder Judiciário, por isso mesmo, a averiguação da legalidade dos atos e processos administrativos relativos a certames públicos.
11. No caso dos autos, percebe-se que a resposta dada ao recurso da impetrante é genérica e se aproveita a todo e qualquer recurso, não suprindo, dessa forma, o dever da Administração de motivar, adequadamente, todos os seus atos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
12. Ademais, cotejando-se de modo objetivo a prova da impetrante com a de outro candidato, tem-se que ambas possuem respostas com teor parecido, havendo a Administração atribuído, sem explicação, pontuações flagrantemente díspares, violando-se, assim, o princípio da isonomia.
13. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006725-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ausência de citação dos litisconsortes passivos, de incompetência do TJPI para processar e julgar o feito e de inadequação da via eleita. No mérito, também à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança, a fim de confirmar a decisão liminar, no sentido de ratificar a participação da impetrante nas demais fases do concurso, e garantir-lhe, via de consequência, todos os direitos decorrentes de sua classificação em 121ª posição. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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