TJPI 2012.0001.006734-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RÉU. PRESENÇA DE SEU DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES-MEIO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 4. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em exame, há de se consignar que o acusado não participou da audiência de instrução onde foram inquiridas vítima e testemunhas de acusação, contudo o defensor público acompanhou a audiência, consoante termo de assentada às fls. 104/105, o que afasta eventual nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. O Judiciário deve estar atento e receptivo às diversas possibilidades que o ordenamento jurídico oferece para que os processos se desenvolvam regularmente, com celeridade, evitando a declaração de nulidades cuja existência não implique em prejuízo para qualquer das partes. Isso nada mais é que a aplicação do brocardo “pas nullité sans grief”, sintetizado no art. 563 do CPP: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Precedentes do STJ.
2. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações da vítima e dos depoimentos das testemunha, que reconheceram o apelante como um dos executores do delito. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
4. A pretensa desclassificação da conduta para os crimes previstos nos art. 129, caput, c/c art. 146, ambos do Código Penal (lesão corporal leve e constrangimento ilegal), vez que não houve ofensa ao patrimônio alheio, resta prejudicada, eis que a intenção do acusado se voltava para o bem patrimonial, o que é revelado pelo anúncio do “assalto”, sendo aqueles crimes-meio para a consumação do delito de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), tendo iniciada a execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, devido à intervenção eficaz da polícia militar, estando presentes os requisitos para aplicação do princípio da consunção.
5. A sentença (fls. 149/162), no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), identificou duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao réu (antecedentes e consequências do crime). Ocorre que os antecedentes do acusado, considerando registros pretéritos, sem demonstrar o trânsito em julgado, não é permitido segundo a orientação da Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Contudo, considerando a única circunstância judicial (consequências do crime) que realmente se mostrou desfavorável ao acusado, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, não merece reparo.
6. Outro equívoco da sentença reside na desatenção ao sistema trifásico adotado pela lei, pois simplesmente o magistrado singular, depois de estabelecer a pena-base compensou diretamente o terço acrescido pelas qualificadoras (art. 157, § 2º, I e II, do CP) com o terço da causa de diminuição de pena (tentativa- art. 14, II, e Parágrafo único, do CP), sem atentar que esta compensação direta prejudica o apenado, pois manteve a condenação em 05 (cinco) anos de reclusão, quando a operação deveria ter obedecido ao ritual do art. 68, do CP.
7. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu ao réu José de Ribamar Matias dos Santos, definindo-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e a pena de multa em 15 dias, cada dia no valor mínimo, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006734-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RÉU. PRESENÇA DE SEU DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES-MEIO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 4. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em exame, há de se consignar que o acusado não participou da audiência de instrução onde foram inquiridas vítima e testemunhas de acusação, contudo o defensor público acompanhou a audiência, consoante termo de assentada às fls. 104/105, o que afasta eventual nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. O Judiciário deve estar atento e receptivo às diversas possibilidades que o ordenamento jurídico oferece para que os processos se desenvolvam regularmente, com celeridade, evitando a declaração de nulidades cuja existência não implique em prejuízo para qualquer das partes. Isso nada mais é que a aplicação do brocardo “pas nullité sans grief”, sintetizado no art. 563 do CPP: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Precedentes do STJ.
2. Apesar do acusado ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações da vítima e dos depoimentos das testemunha, que reconheceram o apelante como um dos executores do delito. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
3. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante.
4. A pretensa desclassificação da conduta para os crimes previstos nos art. 129, caput, c/c art. 146, ambos do Código Penal (lesão corporal leve e constrangimento ilegal), vez que não houve ofensa ao patrimônio alheio, resta prejudicada, eis que a intenção do acusado se voltava para o bem patrimonial, o que é revelado pelo anúncio do “assalto”, sendo aqueles crimes-meio para a consumação do delito de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), tendo iniciada a execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, devido à intervenção eficaz da polícia militar, estando presentes os requisitos para aplicação do princípio da consunção.
5. A sentença (fls. 149/162), no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), identificou duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao réu (antecedentes e consequências do crime). Ocorre que os antecedentes do acusado, considerando registros pretéritos, sem demonstrar o trânsito em julgado, não é permitido segundo a orientação da Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Contudo, considerando a única circunstância judicial (consequências do crime) que realmente se mostrou desfavorável ao acusado, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, não merece reparo.
6. Outro equívoco da sentença reside na desatenção ao sistema trifásico adotado pela lei, pois simplesmente o magistrado singular, depois de estabelecer a pena-base compensou diretamente o terço acrescido pelas qualificadoras (art. 157, § 2º, I e II, do CP) com o terço da causa de diminuição de pena (tentativa- art. 14, II, e Parágrafo único, do CP), sem atentar que esta compensação direta prejudica o apenado, pois manteve a condenação em 05 (cinco) anos de reclusão, quando a operação deveria ter obedecido ao ritual do art. 68, do CP.
7. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu ao réu José de Ribamar Matias dos Santos, definindo-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e a pena de multa em 15 dias, cada dia no valor mínimo, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006734-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando provimento, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu José de Ribamar Matias dos Santos, definindo-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente no regime aberto, e a pena de multa em 15 dias, cada dia no valor mínimo, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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