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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006758-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCESSÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DAS REGRAS MAIS BENÉFICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante alega haver impedimento do juiz, o fazendo em razão da existência de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Piauí que se posicionou pela nulidade do despacho, por meio da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, registrado sob nº 2011.0001.006000-6. 2. A decisão proferida no citado mandado de segurança foi no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do despacho judicial para que o Advogado do Apelante fosse admitido como assistente do Ministério Público, na condição de advogado privado, na defesa dos interesses do seu constituinte. No entanto, do teor dessa decisão, não se cogitou, em momento algum, do reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz singular. 3. Dessa forma, a decisão lançada no mandado de segurança, não se estende a nenhuma outra ação. E, ademais, não tem o condão de acarretar a suspeição ou impedimento do magistrado sentenciante nesta ação. 4. De outra parte, a censura quanto à atuação do magistrado a quo baseada na alegação de existência de suspeição/impedimento, reclama a apresentação de prova robusta, o que não ocorre na espécie, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência. 5. Nas razões de recorrer o Apelante alega como preliminar de nulidade da sentença, a aplicabilidade das regras do Código Civil de 1916, cuja prejudicial se confunde com o mérito do recurso, uma vez que defende a aplicação ao caso as regras desse digesto civilista, porquanto a ação foi proposta ao tempo em que vigia essa legislação, mais benéfica. 6. Assegura que o magistrado a quo serviu-se da legislação mais recente, causando-lhe prejuízo. Por disposição do artigo 2.035 do Código Civil atual, os pactos firmados entes da sua vigência mantêm-se disciplinados pelas regras do Código Civil de 1916. 7. Não obstante a insurreição do apelante acerca da aplicabilidade do CC/1916, avaliando os contornos dados pela decisão recorrida na solução do litígio, constata-se que o juiz a quo, considerando as questões levantadas pelas partes, aplicou a legislação civil vigente à época da celebração do negócio jurídico, muito embora tenha feito alusão aos dispositivos do atual Código Civil, o fez de forma comparativa aos dispositivos do Código anterior. 8. Noutro ponto, mesmo considerando a possibilidade de aplicação de taxas de juros a maio de acordo com as regras do Código de Civil de 1916 (arts. 1.262 e 1.536), a incidência dos juros no limite de 1% (um por cento) ao mês atende a regra do art. 161, CTN, de modo que não houve prejuízo para qualquer das partes no que concerne à aplicação dos juros moratórios. 9. Acentue-se que tanto a legislação anterior quanto a atual consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável. 10. Colmatando todos os dispositivos legais que circunscrevem o negócio jurídico discutido na demanda, o juiz a quo, em sua decisão reconheceu, concomitantemente, os interesses das partes, de sorte que o recorrente não logrou trazer elementos algum capaz de afastar a plausibilidade jurídica da decisão recorrida. 11. Recurso conhecido do recurso para afastar a preliminar de suspeição/impedimento e no mérito pela sua improcedência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006758-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se intacta a decisão vergastada.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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