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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006759-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇAO PRECÁRIA REALIZADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1 - A Agravada requer em sede de contrarrazões o não conhecimento do presente recurso, aduzindo que o ora Agravante não comunicou em 3 dias ao juízo de origem a interposição do Agravo. Inviável o não conhecimento do recurso, cabendo ao Agravado o ônus da prova, não tendo o mesmo demonstrado nos autos tal irregularidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - Em regra os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação. 3 - Ao realizar contratação precária de terceiros, há sim preterição na nomeação dos classificados no concurso público supramencionado, uma vez que tal contratação irregular deu-se dentro do prazo de validade do certame. 4 - Não há ilegalidade na nomeação da Agravada, uma vez que o supracitado concurso teve o seu resultado homologado e publicado antes do prazo impeditivo previsto na Lei Eleitoral nº 9.504/97. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006759-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão ora agravada.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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