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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006806-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ÁCIDO URSODEOXICÓLICO. TRATAMENTO DE HETOPATOPATIA CRÔNICA DE ETILOGIA IGNORADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. 2. A saúde consiste em um bem essencial para a vida e a dignidade humana, portanto, trata-se de direito constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 3. In casu, restou demonstrado que o impetrante é portador de hetopatopatia crônica de etiologia ignorada, necessitando do medicamento ÁCIDO URSODEOXICÓLICO para o tratamento e, como não tem condições financeiras de arcar com os custos financeiros do medicamento, cabe ao Poder Público fornecê-lo. 3. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006806-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial superior, em confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 40/46 e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento solicitado pelo impetrante, qual seja, ácido Ursodeoxicólico, na forma prescrita, conforme pleiteado na exordial.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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