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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006868-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ. 2. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 3. Mostra-se desnecessária a formação do litisconsorte passivo necessário, visto que a impetrante não objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro profissional, mas tão somente assegurar o direito à posse, em razão da contratação precária de servidores não aprovados em certame. 4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006868-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares de inadequação da via eleita e necessidade de revogação da tutela antecipada e formação de litisconsorte passivo, ao tempo em que, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em consonância com o parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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