TJPI 2012.0001.006896-4
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.O impetrante pleiteia a sua promoção à função de 3º Sargento-PM, na colocação obtida no curso de formação (5º lugar), com data retroativa a 10.07.2012, quando os demais formandos foram promovidos.
2.O Estado do Piauí informa que há outro processo em trâmite, julgado favoravelmente por este Tribunal Pleno, em grau de recurso extraordinário, em que o impetrante requereu a participação no curso de formação de sargento, cuja aprovação é condição para promoção. Suscita, então, necessidade de suspensão do presente mandamus, para aguardar esgotamento do trâmite daquele outro (nº 2012.0001.002024-4). Todavia, se o Estado promoveu por ato próprio o impetrante em razão de ele preencher os necessários requisitos legais (dentre eles, a regular participação e aprovação em curso de formação), significa dizer que a controvérsia do processo anterior nº 2012.0001.002024-4 deixa de existir. Portanto, desaparecendo a controvérsia do processo anterior, não há mais justificativa para que este permaneça suspenso, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3.In casu, o impetrante, reputa ilegal a omissão do seu nome na Portaria nº 029/2012-SEPRO, publicada no Diário Oficial nº 135, de 19.07.2012, que promoveu os Cabos-PM concludentes da turma do curso de formação de 3º sargento da qual ele participou. Portanto, se aquele ato administrativo revela o prejuízo que lhe foi causado, conta-se, a partir do dia útil seguinte, 20.07.2012, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus, o qual se findaria apenas em 17.11.2012. Como a presente ação foi proposta em 16.10.2012, não há que se falar em esgotamento do prazo decadencial.
4.Quanto ao mérito, a controvérsia da presente lide persiste em único ponto: a promoção do impetrante deve ser considerada da data em que o Poder Público a efetivou (22.11.2013), ou há de ser considerada na mesma data dos demais concludentes da turma do curso de formação de que ele participou (19.07.2012)?
5.Segundo a jurisprudência do Tribunal Pleno, para pleitear a promoção, o militar deve estar no quadro de acesso, o qual, segundo o artigo 12, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, exige interstício de 03 (três) anos na função de cabo.
6.In casu, o impetrante foi promovido à função de Cabo em 31.03.2010. As inscrições para o curso de formação para Sargento, a seu turno, foram abertas ainda em 2012, antes do interstício necessário previsto no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 68/2006. Nesse sentido, registro que, embora o Estado tenha admitido a legalidade da participação do impetrante no curso de formação, não o fez com relação ao requisito para promoção, exigindo-se o interstício legal. Portanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal Pleno e os dispositivos da lei estadual, acolho as teses do Estado do Piauí, para fixar a data da promoção do impetrante relativamente àquela da publicação da portaria, qual seja, 22.11.2013.
7.Segurança parcialmente concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006896-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1.O impetrante pleiteia a sua promoção à função de 3º Sargento-PM, na colocação obtida no curso de formação (5º lugar), com data retroativa a 10.07.2012, quando os demais formandos foram promovidos.
2.O Estado do Piauí informa que há outro processo em trâmite, julgado favoravelmente por este Tribunal Pleno, em grau de recurso extraordinário, em que o impetrante requereu a participação no curso de formação de sargento, cuja aprovação é condição para promoção. Suscita, então, necessidade de suspensão do presente mandamus, para aguardar esgotamento do trâmite daquele outro (nº 2012.0001.002024-4). Todavia, se o Estado promoveu por ato próprio o impetrante em razão de ele preencher os necessários requisitos legais (dentre eles, a regular participação e aprovação em curso de formação), significa dizer que a controvérsia do processo anterior nº 2012.0001.002024-4 deixa de existir. Portanto, desaparecendo a controvérsia do processo anterior, não há mais justificativa para que este permaneça suspenso, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3.In casu, o impetrante, reputa ilegal a omissão do seu nome na Portaria nº 029/2012-SEPRO, publicada no Diário Oficial nº 135, de 19.07.2012, que promoveu os Cabos-PM concludentes da turma do curso de formação de 3º sargento da qual ele participou. Portanto, se aquele ato administrativo revela o prejuízo que lhe foi causado, conta-se, a partir do dia útil seguinte, 20.07.2012, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandamus, o qual se findaria apenas em 17.11.2012. Como a presente ação foi proposta em 16.10.2012, não há que se falar em esgotamento do prazo decadencial.
4.Quanto ao mérito, a controvérsia da presente lide persiste em único ponto: a promoção do impetrante deve ser considerada da data em que o Poder Público a efetivou (22.11.2013), ou há de ser considerada na mesma data dos demais concludentes da turma do curso de formação de que ele participou (19.07.2012)?
5.Segundo a jurisprudência do Tribunal Pleno, para pleitear a promoção, o militar deve estar no quadro de acesso, o qual, segundo o artigo 12, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, exige interstício de 03 (três) anos na função de cabo.
6.In casu, o impetrante foi promovido à função de Cabo em 31.03.2010. As inscrições para o curso de formação para Sargento, a seu turno, foram abertas ainda em 2012, antes do interstício necessário previsto no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 68/2006. Nesse sentido, registro que, embora o Estado tenha admitido a legalidade da participação do impetrante no curso de formação, não o fez com relação ao requisito para promoção, exigindo-se o interstício legal. Portanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal Pleno e os dispositivos da lei estadual, acolho as teses do Estado do Piauí, para fixar a data da promoção do impetrante relativamente àquela da publicação da portaria, qual seja, 22.11.2013.
7.Segurança parcialmente concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006896-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo recebimento do presente mandado de segurança e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, determinando que a promoção do impetrante seja registrada retroativamente à data de 22.11.2013, em alusão àquela em que completou o interstício de 3 (três) anos na função de Cabo da PM, em dissonância com o parecer ministerial, e nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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