TJPI 2012.0001.006903-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, mais, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Nessa senda, conforme se verifica da leitura da exordial da Ação de Divórcio, o Agravante, através de seu advogado, declarou que sua situação econômica não lhe permitia ajuizar a Ação sem prejuízo de sua manutenção, comprometendo o sustento familiar, presumindo-se verídica a declaração feita.
V- Apresente-se, ainda, que o Agravante não apenas declarou sua hipossuficiência, mas comprovou ter renda mensal no valor bruto de R$ 617,86 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), o que comprova, a priori, a ausência de condições de arcar, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento.
VI- Em que pese a fundamentação a quo de que a Agravante está devidamente auxiliada por advogado particular, isso, por si só, não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50.
VII- Assim, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
VIII- Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006903-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, mais, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Nessa senda, conforme se verifica da leitura da exordial da Ação de Divórcio, o Agravante, através de seu advogado, declarou que sua situação econômica não lhe permitia ajuizar a Ação sem prejuízo de sua manutenção, comprometendo o sustento familiar, presumindo-se verídica a declaração feita.
V- Apresente-se, ainda, que o Agravante não apenas declarou sua hipossuficiência, mas comprovou ter renda mensal no valor bruto de R$ 617,86 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), o que comprova, a priori, a ausência de condições de arcar, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento.
VI- Em que pese a fundamentação a quo de que a Agravante está devidamente auxiliada por advogado particular, isso, por si só, não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50.
VII- Assim, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
VIII- Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006903-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO para CONCEDER ao AGRAVANTE a GARANTIA CONSTITUCIONAL do BENEFÍCIO LEGAL da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão