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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006937-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA EX-CÔNJUGE VAROA ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA INCAPACIDADE LABORAL.REFORMA, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO. I- A obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02. II- Vislumbra-se, com isso, que são pressupostos do dever de prestar alimentos: a) parentesco, casamento, união estável ou parentalidade socioafetiva; b) necessidade do alimentando; e c) possibilidade do devedor(alimentante); sendo que estes dois últimos requisitos compõem o binômio ou, consoante destaca alguns autores, o trinômio alimentar: “necessidade – possibilidade – razoabilidade, para PAULO LÔBO; e proporcionalidade – necessidade – possibilidade, para BERENICE DIAS. III- Todavia, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-cônjuge varoa, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve, cada qual, administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se insubsistente o pleito autoral de fixação de alimentos definitivos a serem suportados pelo ex-cônjuge varão. IV- Em face do reconhecimento da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a imposição da obrigação alimentar, de forma definitiva, pelo ex-cônjuge varão, em favor da ex-mulher, resta prejudicada a análise do mérito do Apelo interposto por Iracema Maria da Paixão Arcoverde, vez que esta pleiteia a majoração do percentual dos alimentos definitivos fixados na sentença de 1º Grau. V- Apelações Cíveis conhecidas por atenderem aos pressupostos legais de suas admissibilidades, para: A) dar provimento ao recurso interposto por Joaquim Arcoverde, reformando, in totum, a sentença de fls. 152/157, julgando totalmente improcedente o pedido constante da exordial da ação de alimentos definitivos pelo vínculo matrimonial, revogando a medida antecipatória concedida às fls. 36/37, e, ainda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizados; b) julgar prejudicado o exame do mérito do apelo interposto por Iracema Maria da Paixão Arcoverde. VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006937-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, por atenderem aos pressupostos legais de suas admissibilidades, para: A) DAR PROVIMENTO ao RECURSO interposto por JOAQUIM ARCOVERDE, REFORMANDO, in totum, a sentença de fls. 152/157, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o PEDIDO constante da EXORDIAL da AÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS PELO VÍNCULO MATRIMONIAL, REVOGANDO a MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA ás fls. 36/37, e, ainda, CONDENANDO a AUTORA ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizados; B) JULGAR PREJUDICADO o EXAME do MÉRITO do APELO interposto por IRACEMA MARIA DA PAIXÃO ARCOVERDE. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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