TJPI 2012.0001.006966-0
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CARGO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E Parcialmente PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - Observa-se que a aprovação dos candidatos foi publicada no DJE nº 4.979, de 30/06/2003, conforme fls. 47/51, bem como o resultado foi homologado em 10/07/2003, fls. 52. Assim, não há, portanto, que se falar em ilegalidade, eis que esses fatos ocorreram antes do período proibitivo pela Lei Eleitoral, posto que o pleito ocorreu em 2004, portanto, mais de um ano após a homologação do resultado do concurso.
II - A não bastar, a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, ou seja, quando nulos de pleno direito. Porém, esta possibilidade não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, como no caso em análise, sem observância do devido processo legal e da ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurado a ampla defesa, o que não ocorreu no caso ora em comento.
III - Cumpre homologar o acordo celebrado entre as partes às fls. 911/963, extinguindo-se o feito por perda superveniente de interesse recursal. De acordo com o acordo homologado, resta extinto o feito em relação ELISEUMA PEREIRA DE SOUSA, EDIVAN DE SOUSA ARAÚJO e CLAUDICÉIA DE SOUSA ARAÚJO, que requereram a desistência do feito. E em relação aos demais, listados às fls. 912/913, o município apelado compromete-se a reintegrá-los nos cargos que foram aprovados mediante certame, bem como abdicaram os ora apelantes de todas as verbas a que, eventualmente fariam jus em relação aos salários atrasados, conforme se observa do documento de fls. 911/913.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006966-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CARGO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E Parcialmente PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - Observa-se que a aprovação dos candidatos foi publicada no DJE nº 4.979, de 30/06/2003, conforme fls. 47/51, bem como o resultado foi homologado em 10/07/2003, fls. 52. Assim, não há, portanto, que se falar em ilegalidade, eis que esses fatos ocorreram antes do período proibitivo pela Lei Eleitoral, posto que o pleito ocorreu em 2004, portanto, mais de um ano após a homologação do resultado do concurso.
II - A não bastar, a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, ou seja, quando nulos de pleno direito. Porém, esta possibilidade não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, como no caso em análise, sem observância do devido processo legal e da ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurado a ampla defesa, o que não ocorreu no caso ora em comento.
III - Cumpre homologar o acordo celebrado entre as partes às fls. 911/963, extinguindo-se o feito por perda superveniente de interesse recursal. De acordo com o acordo homologado, resta extinto o feito em relação ELISEUMA PEREIRA DE SOUSA, EDIVAN DE SOUSA ARAÚJO e CLAUDICÉIA DE SOUSA ARAÚJO, que requereram a desistência do feito. E em relação aos demais, listados às fls. 912/913, o município apelado compromete-se a reintegrá-los nos cargos que foram aprovados mediante certame, bem como abdicaram os ora apelantes de todas as verbas a que, eventualmente fariam jus em relação aos salários atrasados, conforme se observa do documento de fls. 911/913.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006966-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a fim de reconhecer a adequação da ação de reintegração de posse para a pretensão dos ora apelantes, e, no mérito, homologar o acordo de fls. 911/963, extinguindo-se o feito por perda superveniente de interesse recursa, em consonância com o parecer do Ministério Público às fls. 899/908.”
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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