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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006977-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e no direito à informação. No entanto, a liberdade de expressão e divulgação de informações encontra limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade abrange o modo de vida doméstico, as relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 3. Os Apelantes, ao divulgarem a matéria por meio de programa televisivo, exibindo a imagem do recorrido sem sua autorização conspurcou sua vida privada e à imagem, expondo-o publicamente a milhares de telespectadores, e fê-lo mais, associando à prática do crime de estelionato. 4. A exposição do apelado, transgredindo a liberdade de expressão e o direito de informação, feriu, sobremaneira, o direito de privacidade do recorrido, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente das ocorrências por atos de negligência e imprudência praticados com o elemento culpa, impondo-se o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pelo apelado, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. O direito de resposta sob a forma de retratação é meio de assegurar a restauração da imagem do ofendido. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar os limites legais (art. 20, § 3º, CPC). No presente caso o percentual relativo aos honorários advocatícios foi fixado em 15% sobre o valor da causa. No entanto, em se tratando de ação envolvendo indenização por danos morais a verba relativa aos honorários advocatícios tem como base o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido reformada apenas para alterar a base de calculo dos honorários advocatícios devendo ser considerado o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006977-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, dando parcial provimento, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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