TJPI 2012.0001.007140-9
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de nulidade da sentença por carência da ação afastada, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Apelante, porque não há substrato jurídico que imponha o reconhecimento de ilegitimidade ad causam do Município de Picos-PI, não procedendo, assim, a alegativa de carência da Ação mandamental, menos ainda qualquer nulidade no decisum recorrido decorrente de tal argumento.
II- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007140-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de nulidade da sentença por carência da ação afastada, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Apelante, porque não há substrato jurídico que imponha o reconhecimento de ilegitimidade ad causam do Município de Picos-PI, não procedendo, assim, a alegativa de carência da Ação mandamental, menos ainda qualquer nulidade no decisum recorrido decorrente de tal argumento.
II- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007140-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e DA APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, REJEITAR a PRELIMINAR de NULIADE da SENTENÇA por CARÊNCIA da AÇÃO, ante a ILEGITIMIADE PASSIVA ad causum do APELANTE, e, no MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º GRAU, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior fls. 145/159). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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