TJPI 2012.0001.007186-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DO APELANTE CONFIGURADO. APELADA QUE DEVE PROCEDER COM A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO/CLASSIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1) Da análise dos autos, conseguimos verificar que o magistrado de primeira instância realizou o julgamento antecipado da lide. Na sentença, o julgador entendeu que pela apreciação dos documentos apresentados, especialmente os contratos anexados, “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente, sendo impossível analisar se houve ou não preterição da vaga específica.” 2) Da leitura da sentença recorrida, bem como das provas apresentadas, observamos que não há dúvidas da prática de contratação precária realizada pela empresa apelada. Esta foi, inclusive, a conclusão do magistrado de piso no corpo do decisum ao afirmar que “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente”. 3) Em situações como esta, o juízo a quo deveria ter realizado a instrução probatória para esclarecer ponto a respeito da contratação precária, já que a jurisprudência nacional, baseada nos valores e princípios de natureza constitucional, tem se posicionado no sentido de que a contratação precária de candidatos aprovados em concurso público pode gerar o direito líquido e certo à sua contratação ou à sua nomeação e posse, pois o que seria mera expectativa de direito convolava-se em direito inconteste por conta da demonstração da necessidade de contratação de pessoal para ocupar cargos ou empregos públicos. 4) No caso em testilha, temos que o julgamento antecipado da lide, sem o esgotamento de provas protestados, culminando com improcedência do pedido, configurou efetivo cerceamento de defesa. No entanto, considerando que atualmente o processo se encontra devidamente instruído, abarco o pressuposto da Causa Madura, motivo pelo qual passamos à análise da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. 5) Constatamos ainda, que, por conta das contratações precárias realizadas pela recorrida, a Companhia Energética do Piauí firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho – execução título extrajudicial – Termo de Ajuste de Conduta nº 05014-2005-004-22-00-8, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a qual se comprometeu em “não mais terceirizar a execução de quaisquer serviços inseridos em sua atividade – fim. 6) No mesmo termo de acordo, o apelado assumiu “ a obrigação de dispensar todos os trabalhadores terceirizados que lhe prestam os serviços mencionados acima, os quais totalizavam, na época, 897 (oitocentos e noventa e sete) trabalhadores, além de ter se comprometido em contratar necessariamente empregados para seu quadro de pessoal efetivo, sendo que tal contratação deveria recair sobre os aprovados no último concurso público realizado pela companhia, até como forma de suprir a carência de mão-de-obra decorrente da eliminação dos serviços terceirizados e a necessidade da CEPISA, comprometendo-se, inclusive, de prorrogar o prazo de validade do certame, por mais 02 (dois) anos. 7) Mesmo assim, verificamos que a apelada não cumpriu o Termo de Acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo que as contratações irregulares continuam mantidas, além de não realizado qualquer nomeação, nem ao menos em área de sua atividade-fim, como previsto na cláusula primeira do acordo. 8) Demais disso, consta cópia do DOU nº 143, de 29 de julho de 2009, no qual foram publicados os Extratos de contrato nº 069/2009 a 073/2009, onde é possível visualizar os valores vultuosos gastos na contratação de mão-de-obra, o que viola princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente os da eficiência e moralidade, o que prejudica não somente os candidatos aprovados/classificados, mas também a sociedade em geral, já que há gasto exorbitante e desnecessário de dinheiro público, quando o correto seria proceder com as contratações de pessoas aprovadas em concurso público, como é o caso dos autos. Tais condutas abusivas são inaceitáveis no atual Estado Democrático de Direito, pois é uma burla aos interesses públicos e desrespeito aos princípios constitucionais. 9) Conhecimento e Provimento do Apelo para reconhecer que houve o cerceamento defesa do apelante e, em consequência da causa madura, reformar a sentença combatida, a fim de determinar à apelada (Eletrobrás) que proceda, dentro do prazo de 08 dias da publicação deste decisum, com a contratação do apelante (Sr. Aldefran de Sousa Reis), visto ter se configurado o direito à contratação do recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pelo descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10) Condenação do apelado no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem recolhidos aos cofres públicos, na conta bancária do fundo de modernização e aparelhamento da defensoria pública (Agência banco do Brasil nº 3791-5; Conta nº 6299-5), conforme previsto nos arts. 10, inciso III, e 33, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 059/2005, contrariamente, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.11) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007186-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CARACTERIZADA. DIREITO DO APELANTE CONFIGURADO. APELADA QUE DEVE PROCEDER COM A IMEDIATA CONTRATAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO/CLASSIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1) Da análise dos autos, conseguimos verificar que o magistrado de primeira instância realizou o julgamento antecipado da lide. Na sentença, o julgador entendeu que pela apreciação dos documentos apresentados, especialmente os contratos anexados, “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente, sendo impossível analisar se houve ou não preterição da vaga específica.” 2) Da leitura da sentença recorrida, bem como das provas apresentadas, observamos que não há dúvidas da prática de contratação precária realizada pela empresa apelada. Esta foi, inclusive, a conclusão do magistrado de piso no corpo do decisum ao afirmar que “não havia possibilidade de se aferir a quantidade de pessoas que foram efetivamente contratadas precariamente”. 3) Em situações como esta, o juízo a quo deveria ter realizado a instrução probatória para esclarecer ponto a respeito da contratação precária, já que a jurisprudência nacional, baseada nos valores e princípios de natureza constitucional, tem se posicionado no sentido de que a contratação precária de candidatos aprovados em concurso público pode gerar o direito líquido e certo à sua contratação ou à sua nomeação e posse, pois o que seria mera expectativa de direito convolava-se em direito inconteste por conta da demonstração da necessidade de contratação de pessoal para ocupar cargos ou empregos públicos. 4) No caso em testilha, temos que o julgamento antecipado da lide, sem o esgotamento de provas protestados, culminando com improcedência do pedido, configurou efetivo cerceamento de defesa. No entanto, considerando que atualmente o processo se encontra devidamente instruído, abarco o pressuposto da Causa Madura, motivo pelo qual passamos à análise da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. 5) Constatamos ainda, que, por conta das contratações precárias realizadas pela recorrida, a Companhia Energética do Piauí firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho – execução título extrajudicial – Termo de Ajuste de Conduta nº 05014-2005-004-22-00-8, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a qual se comprometeu em “não mais terceirizar a execução de quaisquer serviços inseridos em sua atividade – fim. 6) No mesmo termo de acordo, o apelado assumiu “ a obrigação de dispensar todos os trabalhadores terceirizados que lhe prestam os serviços mencionados acima, os quais totalizavam, na época, 897 (oitocentos e noventa e sete) trabalhadores, além de ter se comprometido em contratar necessariamente empregados para seu quadro de pessoal efetivo, sendo que tal contratação deveria recair sobre os aprovados no último concurso público realizado pela companhia, até como forma de suprir a carência de mão-de-obra decorrente da eliminação dos serviços terceirizados e a necessidade da CEPISA, comprometendo-se, inclusive, de prorrogar o prazo de validade do certame, por mais 02 (dois) anos. 7) Mesmo assim, verificamos que a apelada não cumpriu o Termo de Acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo que as contratações irregulares continuam mantidas, além de não realizado qualquer nomeação, nem ao menos em área de sua atividade-fim, como previsto na cláusula primeira do acordo. 8) Demais disso, consta cópia do DOU nº 143, de 29 de julho de 2009, no qual foram publicados os Extratos de contrato nº 069/2009 a 073/2009, onde é possível visualizar os valores vultuosos gastos na contratação de mão-de-obra, o que viola princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente os da eficiência e moralidade, o que prejudica não somente os candidatos aprovados/classificados, mas também a sociedade em geral, já que há gasto exorbitante e desnecessário de dinheiro público, quando o correto seria proceder com as contratações de pessoas aprovadas em concurso público, como é o caso dos autos. Tais condutas abusivas são inaceitáveis no atual Estado Democrático de Direito, pois é uma burla aos interesses públicos e desrespeito aos princípios constitucionais. 9) Conhecimento e Provimento do Apelo para reconhecer que houve o cerceamento defesa do apelante e, em consequência da causa madura, reformar a sentença combatida, a fim de determinar à apelada (Eletrobrás) que proceda, dentro do prazo de 08 dias da publicação deste decisum, com a contratação do apelante (Sr. Aldefran de Sousa Reis), visto ter se configurado o direito à contratação do recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pelo descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10) Condenação do apelado no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem recolhidos aos cofres públicos, na conta bancária do fundo de modernização e aparelhamento da defensoria pública (Agência banco do Brasil nº 3791-5; Conta nº 6299-5), conforme previsto nos arts. 10, inciso III, e 33, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 059/2005, contrariamente, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.11) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007186-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento para reconhecer que houve o cerceamento defesa do apelante e, em consequência da causa madura, reformar a sentença combatida, a fim de determinar à apelada (Eletrobrás) que proceda, dentro do prazo de 08 dias da publicação deste decisum, com a contratação do apelante (Sr. Aldefran de Sousa Reis), visto ter se configurado o direito à contratação do recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pelo descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 11) Condenar, ainda, o apelado no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem recolhidos aos cofres públicos, na conta bancária do fundo de modernização e aparelhamento da defensoria pública (Agência banco do Brasil nº 3791-5; Conta nº 6299-5), conforme previsto nos arts. 10, inciso III, e 33, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 059/2005, contrariamente, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior. 12) Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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