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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007279-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PREVISÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. EDITAL NÃO ESPECÍFICO. ZONA RURAL E ZONA URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aprovadas dentro do número de vagas previstas em lei e disponibilizadas em concurso público, têm o direito à nomeação e posse para o cargo almejado, qual seja Agente Comunitário de Saúde. 2. Nos termos da Lei n. 11.350/06, é requisito essencial que para o provimento do cargo, o candidato resida na mesma localidade em que prestará o seu serviço. Não especificado no edital do certame o local de lotação ao certo, seja zona rural ou urbana, não se pode exigir no momento do efetivo exercício a observância da residência do aprovado no local para o qual haja vaga. 3. A ausência de designação específica não impossibilita a posse no cargo, tendo em vista que o edital aduziu que a localidade de trabalho seriam postos de saúde da zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade de Barras poderia participar da concorrência, não havendo qualquer impedimento legal. 4. Configura-se o periculum in mora, tendo em vista que é patente o prejuízo experimentado pela parte agravada, fazendo jus ao exercício do cargo, deixam de perceber as contraprestações que lhes são devidas, presumindo o dano financeiro a que estão submetidas. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007279-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, posto que preenchidos os requisitos recursais de admissibilidade, e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial superior negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, confirmando a decisão de fls. 155/158.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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