TJPI 2012.0001.007292-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Para se exigir avaliação psicológica em concursos públicos é necessário que esta esteja revestida de um caráter objetivo, com previsão anterior em lei específica, e que haja previamente estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo, ausentes estes requisitos, impõe-se a concessão da ordem.
II- Em razão disso, a avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação.
III- Portanto, é pacífico o entendimento de que a aferição de perfil profissiográfico em exames psicológicos para a admissão em concurso público, se de caráter eminentemente subjetivo, pode conduzir ao arbítrio, com o qual não se compadece o Estado Democrático de Direito.
IV- Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foi submetido o Agravado, que se destina, a toda evidência, a verificação do atendimento a um perfil profissiográfico arbitrariamente traçado pelo examinador, há que se assegurar ao Agravado o prosseguimento no certame.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007292-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Para se exigir avaliação psicológica em concursos públicos é necessário que esta esteja revestida de um caráter objetivo, com previsão anterior em lei específica, e que haja previamente estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo, ausentes estes requisitos, impõe-se a concessão da ordem.
II- Em razão disso, a avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação.
III- Portanto, é pacífico o entendimento de que a aferição de perfil profissiográfico em exames psicológicos para a admissão em concurso público, se de caráter eminentemente subjetivo, pode conduzir ao arbítrio, com o qual não se compadece o Estado Democrático de Direito.
IV- Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foi submetido o Agravado, que se destina, a toda evidência, a verificação do atendimento a um perfil profissiográfico arbitrariamente traçado pelo examinador, há que se assegurar ao Agravado o prosseguimento no certame.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007292-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA SEM MODIFICAÇÃO, pelos fundamentos acima expendidos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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