TJPI 2012.0001.007317-0
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA -EXCESSO DE PRAZO - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES -APLICAÇAO -NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1- Não há, no corpo da decisão atacada, fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão, inexistindo demonstração concretamente embasada nas circunstâncias fáticas da situação apurada.
2- Também é de se reconhecer o excesso de prazo a macular a legalidade da situação prisional do paciente, tendo em vista que, preso encontra-se encarcerado há mais de sete meses, sem que a instrução tenha sido iniciada.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007317-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA -EXCESSO DE PRAZO - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES -APLICAÇAO -NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1- Não há, no corpo da decisão atacada, fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão, inexistindo demonstração concretamente embasada nas circunstâncias fáticas da situação apurada.
2- Também é de se reconhecer o excesso de prazo a macular a legalidade da situação prisional do paciente, tendo em vista que, preso encontra-se encarcerado há mais de sete meses, sem que a instrução tenha sido iniciada.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007317-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela CONCESSÃO da ordem de Habeas Corpus, cassando o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, expedindo-lhe o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se estiver preso por outro motivo, aplicando-lhe, porém, nos termos dos artigos 282 e 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal as medidas cautelares a seguir especificadas: i) comparecimento perante o juízo em que corre a ação penal, de 15 em 15 dias, para informar e justificar as suas atividades, podendo o magistrado a quo estipular outro prazo que lhe for mais conveniente; ii) proibição de se ausentar da Comarca de Picos-PI, salvo mediante autorização judicial expressa; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização judicial expressa. O descumprimento a quaisquer destas determinações importará em sua prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar mais adequada às circunstâncias. A imposição dessas medidas não exclui a possibilidade de que outras sejam convenientemente determinadas pelo juízo a quo, ou que, emergindo motivos concretamente idôneos, venha a ser decretada a sua segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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