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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007450-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONFORME AS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil. 2. Inocorrência de julgamento conforme as súmulas dos Tribunais Superiores. 3. Não há que se falar, in casu, de falta de interesse de agir da apelante, haja vista que esta foi sucumbente na ação declaratória de inexistência parcial de dívida, tendo sido indeferidos os seus pedidos constantes na exordial. 4. O pedido no presente caso é a revisão das cláusulas contratuais que a apelante entende serem ilegais, por preverem a cobrança abusiva de juros e sua capitalização. Pedido juridicamente possível. 5. A autora/apelante requer a análise da apuração pericial técnico-contábil que foi apresentada aos autos e a intimação do requerido para exibir as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajustes e capitalização oriundas do contrato. 6. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de provas. 7. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer há contrato legível nos autos, bem como havia o requerimento de produção de prova feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço. 8. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar, no mínimo, o exame das alegações da autora e de sua prova documental, bem como sem conhecer o pedido de produção de provas. 9. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, apreciando o requerimento de produção de prova pericial, em observância ao devido processo legal. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007450-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, rejeitando as preliminares suscitadas pelo apelado de julgamento conforme a súmulas dos tribunais superiores – art. 518, § 1º, do CPC, de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhendo a preliminar suscitada de ofício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, anulando a decisão vergastada a fim de regressarem os autos ao juízo de origem, para que possa apreciar o pedido de revisão das cláusula do contrato objeto da lide, com o processamento e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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