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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007457-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EDITAL QUE NÃO DESCRIMINA AS ÁREAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados além do número de vagas detêm apenas mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos. 2. Essa mera expectativa, no entanto, se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o interesse da Administração Pública, se surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes do STJ. 3. Em que pese o edital do certame prever que o concurso seria realizado para formação de cadastro reserva, foram criadas, pela Lei Municipal n. 605/2012, 11 (onze) vagas para o cargo de agente comunitário de saúde. Com isso, verifica-se que, ao se criarem novas vagas mediante lei, surge ao impetrante/agravado o direito subjetivo à nomeação, ainda que o edital do certame tenha estabelecido que este se destinava à formação de cadastro reserva, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 4. A Lei nº 11.350/2006 trouxe os requisitos necessários ao preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dentre eles, previu a obrigatoriedade do candidato residir na área da comunidade em que atuar. 5. Resta evidente nos autos, especialmente nas informações contidas à fl. 13, que a municipalidade não fixou, em previsão editalícia, qual seria a área específica de destino dos candidatos aos cargos de agentes comunitários de saúde, apenas determinando que a localidade seria postos de saúde na zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade Barras/PI poderia participar da concorrência. 6. Não há razoabilidade, mormente na falta de regulamentação nesse sentido, em subdividir a cidade de Barras/PI, para fins de preenchimento das vagas do cargo de agente comunitário de saúde, em micro áreas constituídas de quadras, bairros, condomínios, ruas e congêneres, restringindo sobremaneira a concorrência, que é o escopo do concurso. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007457-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão de primeira instância, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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