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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007466-6

Ementa
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVISAZÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. JUROS MORATORIOS DE 1% E MULTA MORATÓRIA DE 2%. 1 - Com a relativização do princípio do pacta sunt servanda é possível a revisão judicial do contrato celebrado pelas partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. 2. É livre a pactuação da taxa de administração, impondo-se a limitação apenas quando manifestada a abusividade. 3. O fundo de reserva foi criado pela Lei nº 11.795/2008 e visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 4. Visando coibir a desistência ou inadimplência do contrato de consórcio, é lícita a sua incidência. No entanto, deve ser limitada a 10%, pois em quantia superior revela-se abusiva. 5. Os contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (texto da Súmula 379 do STJ). 6. O CDC limitou a multa por inadimplemento em 2% (dois por cento). 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007466-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e DAR-LHES parcial provimento, no sentido de reduzir a taxa de administração para o patamar de 12% (doze por cento), bem como declarar devida a cláusula penal, limitada, contudo, a 10% (dez por cento), mantendo os demais termos do contrato de consórcio. O Ministério Público deixo de opinar no feito por não vislumbrar interesse público. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Convocado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de fevereiro de 2015.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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