TJPI 2012.0001.007491-5
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO – PROVA DE CONCURSO PÚBLICO – NOVA CORREÇÃO - CERTAME ENCERRADO – RESULTADO FINAL – HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA – INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI, CPC – SERVIDORES ENVOLVIDOS NO ATRASO - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA - IMPETRANTE – PREJUÍZO SUPORTADO - INDENIZAÇÃO – VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Considerando que a impetração visa unicamente à realização de uma nova correção de prova de concurso público ao qual se submeteu o impetrante, e que o referido certame, segundo se sabe, já se encontra encerrado, com resultado final homologado, carece o autor de interesse processual.
2. Inexistindo, pois, interesse processual capaz de justificar o prosseguimento do feito, mostra-se necessária sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Há de ser apurada a responsabilidade dos servidores diretamente envolvidos na estagnação do feito na secretaria cartorária respectiva, devendo ser remetida, à Presidência deste Tribunal, cópias dos autos.
4. A indenização possivelmente devida ao impetrante em razão dos prejuízos suportados pelo retardo no andamento do processo deve ser buscada pelas vias processuais ordinárias.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007491-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO – PROVA DE CONCURSO PÚBLICO – NOVA CORREÇÃO - CERTAME ENCERRADO – RESULTADO FINAL – HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA – INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI, CPC – SERVIDORES ENVOLVIDOS NO ATRASO - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA - IMPETRANTE – PREJUÍZO SUPORTADO - INDENIZAÇÃO – VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Considerando que a impetração visa unicamente à realização de uma nova correção de prova de concurso público ao qual se submeteu o impetrante, e que o referido certame, segundo se sabe, já se encontra encerrado, com resultado final homologado, carece o autor de interesse processual.
2. Inexistindo, pois, interesse processual capaz de justificar o prosseguimento do feito, mostra-se necessária sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Há de ser apurada a responsabilidade dos servidores diretamente envolvidos na estagnação do feito na secretaria cartorária respectiva, devendo ser remetida, à Presidência deste Tribunal, cópias dos autos.
4. A indenização possivelmente devida ao impetrante em razão dos prejuízos suportados pelo retardo no andamento do processo deve ser buscada pelas vias processuais ordinárias.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007491-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do agravo regimental interposto, mas desprovê-lo, extinguindo-se definitivamente o feito, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Vencidos os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Raimundo Eufrásio Alves Filho e José James Gomes Pereira, que votaram pelo provimento do agravo regimental interposto, reformando a decisão agravada, por reconhecer a existência de interesse de agir do impetrante e do objeto do presente mandado de segurança, devendo o writ continuar com o seu regular andamento. Os desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e Erivan José da Silva Lopes solicitaram que seus votos fiquem consignados no acórdão.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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