TJPI 2012.0001.007499-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL À FACTORING. DÉBITO INEXIGÍVEL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
I – Vê-se, na espécie que a nulidade dos títulos e a inexigibilidade do débito neles contidos restaram incontroversas, razão pela qual o protesto se mostra indevido.
II - A responsabilidade da apelante pelos danos causados à parte apelada reside no fato de que a factoring, tendo recebido os créditos por meio de cessão de crédito civil, cabia-lhe certificar-se acerca da sua legitimidade, bem como da validade do negócio jurídico subjacente e, em assim não procedendo, assume os riscos inerentes à sua conduta.
III - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de adequar-se aos parâmetros utilizados por este Colegiado em casos análogos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007499-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL À FACTORING. DÉBITO INEXIGÍVEL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
I – Vê-se, na espécie que a nulidade dos títulos e a inexigibilidade do débito neles contidos restaram incontroversas, razão pela qual o protesto se mostra indevido.
II - A responsabilidade da apelante pelos danos causados à parte apelada reside no fato de que a factoring, tendo recebido os créditos por meio de cessão de crédito civil, cabia-lhe certificar-se acerca da sua legitimidade, bem como da validade do negócio jurídico subjacente e, em assim não procedendo, assume os riscos inerentes à sua conduta.
III - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de adequar-se aos parâmetros utilizados por este Colegiado em casos análogos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007499-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas do sentido de reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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