TJPI 2012.0001.007527-0
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O delito em questão ocorreu sem presença de testemunhas, apenas a vítima e os executores, dois menores de idade, estavam no momento do crime, de forma que se torna essencial a análise de cada depoimento apresentado em juízo.
2. Em análise dos autos, a autoria restou bem delineada através dos depoimentos dos menores Marcelo e Lucas, os executores do crime, às fls. 81/84, conforme consignou a sentença recorrida.
3. A materialidade delitiva está positivada pelo exame cadavérico da vítima.
4. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do acusado ao arquitetar o crime era obter recursos financeiros, subtraindo o dinheiro do benefício de aposentadoria da vítima para a compra de uma motocicleta e drogas, e, em virtude da violência empregada na ação, qual seja: golpes de faca aplicados pelos menores contra a vítima, adveio o resultado a morte.
5. A conduta do réu Antônio dos Reis Gonçalves da Silva é típica, pois ele consentiu com a prática do delito, tendo arquitetado o plano e participado do crime, ainda que não tenha sido o responsável pela execução, ou seja, pelos golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima.
6. É de se destacar, mais uma vez, que a participação do acusado no delito ocorreu na fase do planejamento do crime, sendo o réu o responsável por ordenar a execução do delito pelos menores. A atitude de planejar a ação delituosa, no sentido de promover ou organizar a ação do crime, sem, contudo, praticar o comportamento típico, é passível de punição, devendo o autor intelectual responder pelo delito planejado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
7. A autoria intelectual do crime tem a mesma punição que a própria execução. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “no roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento, respondem”.
8. Apesar de o apelante negar a autoria do delito, leitura detida dos autos permite concluir pela autoria delitiva do crime. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada, improcede, portanto, o inconformismo do apelante.
9. Em relação ao crime de corrupção de menores, restou comprovado pela análise dos autos que os executores do crime praticaram o delito atendendo ao comando do réu, diante das informações passadas por ele e em cumprimento ao plano arquitetado pelo mesmo, juntamente com os menores, nos dias que antecederam o fato doloso. Dessa forma, resta clara a atitude de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.”, delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069-90, nos termos especificados na sentença.
10. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
11. Sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007527-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O delito em questão ocorreu sem presença de testemunhas, apenas a vítima e os executores, dois menores de idade, estavam no momento do crime, de forma que se torna essencial a análise de cada depoimento apresentado em juízo.
2. Em análise dos autos, a autoria restou bem delineada através dos depoimentos dos menores Marcelo e Lucas, os executores do crime, às fls. 81/84, conforme consignou a sentença recorrida.
3. A materialidade delitiva está positivada pelo exame cadavérico da vítima.
4. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção do acusado ao arquitetar o crime era obter recursos financeiros, subtraindo o dinheiro do benefício de aposentadoria da vítima para a compra de uma motocicleta e drogas, e, em virtude da violência empregada na ação, qual seja: golpes de faca aplicados pelos menores contra a vítima, adveio o resultado a morte.
5. A conduta do réu Antônio dos Reis Gonçalves da Silva é típica, pois ele consentiu com a prática do delito, tendo arquitetado o plano e participado do crime, ainda que não tenha sido o responsável pela execução, ou seja, pelos golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima.
6. É de se destacar, mais uma vez, que a participação do acusado no delito ocorreu na fase do planejamento do crime, sendo o réu o responsável por ordenar a execução do delito pelos menores. A atitude de planejar a ação delituosa, no sentido de promover ou organizar a ação do crime, sem, contudo, praticar o comportamento típico, é passível de punição, devendo o autor intelectual responder pelo delito planejado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
7. A autoria intelectual do crime tem a mesma punição que a própria execução. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “no roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento, respondem”.
8. Apesar de o apelante negar a autoria do delito, leitura detida dos autos permite concluir pela autoria delitiva do crime. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada, improcede, portanto, o inconformismo do apelante.
9. Em relação ao crime de corrupção de menores, restou comprovado pela análise dos autos que os executores do crime praticaram o delito atendendo ao comando do réu, diante das informações passadas por ele e em cumprimento ao plano arquitetado pelo mesmo, juntamente com os menores, nos dias que antecederam o fato doloso. Dessa forma, resta clara a atitude de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.”, delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069-90, nos termos especificados na sentença.
10. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
11. Sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007527-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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