TJPI 2012.0001.007529-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Das alegações do Apelante constata-se a declaração de que atua no formato de cooperativismo de consumo, porém, o Apelado não constitui no contrato de compra e venda (fls.14) a condição de cooperado, tendo apenas a Apelante se associado à COOPRÊMIO – Cooperativa Dos Comerciantes de Venda Premiada No Brasil –, o que atribui ao contrato um caráter mercantilista, desconstituindo qualquer possibilidade de não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II- Assim, o Apelante, como pessoa jurídica de direito privado, se subordina ao que estabelece a Lei nº 4.595/64, quanto à Política e Instituições Monetárias, identificados no Capítulo IV, como “DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
III- Logo, considerando-se a peculiaridade do caso em análise e examinando-se, detidamente, o teor do Termo de Declaração, consta-se a reclamação do Apelado face às alterações no contrato e reajustes nas parcelas, sem sua ciência, aduzindo ainda que não existe mais interesse em continuar com o respectivo contrato.
IV- Seguido por propostas da Apelante para conciliação (fls. 17 e 28), das quais se depreende a confirmação de existência da alegada alteração contratual, o que refuta a hipótese apresentada pela Apelante, de ausência de comprovação, tendo a rescisão sido motivada através da alteração unilateral a qual fora submetido o Apelado.
V- Dessa forma, resta desobrigado o Apelado quanto ao cumprimento do contrato, visto que não lhe foi dado prévio conhecimento da alteração unilateral quanto ao reajuste das parcelas, por parte do Apelante, em ofensa ao direito de informação, pois, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
VI- Saliente-se, também, que o art. 14, do CDC, imputa ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
VII- Assim, a sentença apelada, ao arbitrar o pagamento a título de dano moral, está em consonância com demais decisões, inclusive na intenção de desestimular a conduta abusiva do Apelante.
VIII- Dessa forma, resta demonstrado o direito do Apelado à restituição dos valores pagos antecipadamente, a condenação em perdas e danos e a rescisão do contrato, que se tornou oneroso ao Apelado, devido a alteração unilateral por parte do Apelante.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007529-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Das alegações do Apelante constata-se a declaração de que atua no formato de cooperativismo de consumo, porém, o Apelado não constitui no contrato de compra e venda (fls.14) a condição de cooperado, tendo apenas a Apelante se associado à COOPRÊMIO – Cooperativa Dos Comerciantes de Venda Premiada No Brasil –, o que atribui ao contrato um caráter mercantilista, desconstituindo qualquer possibilidade de não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II- Assim, o Apelante, como pessoa jurídica de direito privado, se subordina ao que estabelece a Lei nº 4.595/64, quanto à Política e Instituições Monetárias, identificados no Capítulo IV, como “DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
III- Logo, considerando-se a peculiaridade do caso em análise e examinando-se, detidamente, o teor do Termo de Declaração, consta-se a reclamação do Apelado face às alterações no contrato e reajustes nas parcelas, sem sua ciência, aduzindo ainda que não existe mais interesse em continuar com o respectivo contrato.
IV- Seguido por propostas da Apelante para conciliação (fls. 17 e 28), das quais se depreende a confirmação de existência da alegada alteração contratual, o que refuta a hipótese apresentada pela Apelante, de ausência de comprovação, tendo a rescisão sido motivada através da alteração unilateral a qual fora submetido o Apelado.
V- Dessa forma, resta desobrigado o Apelado quanto ao cumprimento do contrato, visto que não lhe foi dado prévio conhecimento da alteração unilateral quanto ao reajuste das parcelas, por parte do Apelante, em ofensa ao direito de informação, pois, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
VI- Saliente-se, também, que o art. 14, do CDC, imputa ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
VII- Assim, a sentença apelada, ao arbitrar o pagamento a título de dano moral, está em consonância com demais decisões, inclusive na intenção de desestimular a conduta abusiva do Apelante.
VIII- Dessa forma, resta demonstrado o direito do Apelado à restituição dos valores pagos antecipadamente, a condenação em perdas e danos e a rescisão do contrato, que se tornou oneroso ao Apelado, devido a alteração unilateral por parte do Apelante.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007529-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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