TJPI 2012.0001.007546-4
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de
cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado
a menor. Observância do art. 206, §3°, IX, CC/2002. 2. Prescrição
de 1 (um) ano acolhida na sentença é descabida. Inocorrência de
prescrição. 3. Necessidade de análise e maior instrução da
demanda para aferição de grau de invalidez. Julgamento
Antecipado da Lide não cabível. Sentença Nula. Autos
devolvidos. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007546-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de
cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado
a menor. Observância do art. 206, §3°, IX, CC/2002. 2. Prescrição
de 1 (um) ano acolhida na sentença é descabida. Inocorrência de
prescrição. 3. Necessidade de análise e maior instrução da
demanda para aferição de grau de invalidez. Julgamento
Antecipado da Lide não cabível. Sentença Nula. Autos
devolvidos. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007546-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégio 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para conhecer e
dar provimento ao recurso de Apelação no sentido de anular a sentença monocrática e
determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem a fim de proceder à devida análise e
instrução do pleito por restar afastada a prescrição anual.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes
Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de
Justiça.
Teresina, 28 de Março de 2017.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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