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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007546-4

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. Observância do art. 206, §3°, IX, CC/2002. 2. Prescrição de 1 (um) ano acolhida na sentença é descabida. Inocorrência de prescrição. 3. Necessidade de análise e maior instrução da demanda para aferição de grau de invalidez. Julgamento Antecipado da Lide não cabível. Sentença Nula. Autos devolvidos. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007546-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégio 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação no sentido de anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem a fim de proceder à devida análise e instrução do pleito por restar afastada a prescrição anual. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Teresina, 28 de Março de 2017.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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