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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007548-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESPOSTA DADA E O ESPELHO DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENAGADA. 1.“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Precedente do STF. 2. Existe uma linha muito tênue entre a análise da pretendida sintonia axiológica da resposta dada pelo candidato em questões discursivas de concurso com o espelho de correção e a vedada substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A análise desta compatibilidade resultará, ao cabo e ao fim, em substituição da banca examinadora do concurso público. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007548-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e de incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí e, por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica do pedido, DENEGANDO a segurança e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios. Vencidos os Desembargadores José James Gomes Pereira e José Ribamar Oliveira. Relator designado para acórdão o Des. Erivan José da Silva Lopes, primeiro voto vencedor.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira