TJPI 2012.0001.007585-3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. 1.Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.194/74 compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (texto do art. 3º da Lei nº 6.194/74). 2. No caso, o juízo de origem concluiu que a invalidez é permanente, fazendo jus ao recebimento integral da indenização securitária. 3.Lei nº 11.945/2009. 4. Os tribunais pátrios vêm entendo que aplicável a classificação trazida pela Lei nº 11.945/2009 mesmo para os casos de acidentes ocorridos antes da sua vigência. 5. Invalidez permanente parcial. Pagamento de 50%. 6. Pagamento devido e já realizado pela via administrativa. 6. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007585-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. 1.Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.194/74 compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (texto do art. 3º da Lei nº 6.194/74). 2. No caso, o juízo de origem concluiu que a invalidez é permanente, fazendo jus ao recebimento integral da indenização securitária. 3.Lei nº 11.945/2009. 4. Os tribunais pátrios vêm entendo que aplicável a classificação trazida pela Lei nº 11.945/2009 mesmo para os casos de acidentes ocorridos antes da sua vigência. 5. Invalidez permanente parcial. Pagamento de 50%. 6. Pagamento devido e já realizado pela via administrativa. 6. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007585-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, para reformar a sentença primeva dando total provimento ao recurso e determinando a impossibilidade de complementação do valor indenizatório. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de maio de 2015.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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