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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007610-9

Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA ADOTADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA UTILIDADE DA AÇÃO PENAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Decisão acautelatória razoavelmente fundamentada, pois elenca os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, a saber: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, em par com a conveniência da instrução criminal e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, ameaçadas pela conduta do paciente que fugiu do distrito da culpa. 2. A alegação de negativa de autoria envolve o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória. 3. Conforme a sedimentada jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal, não se admite no ordenamento processual-penal brasileiro a aplicação da chamada “prescrição retroativa antecipada”, nos termos da Súmula nº 438 do STJ. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007610-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, ausentes as ilegalidades apontadas (art. 648 do CPP), em conformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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