TJPI 2012.0001.007635-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, mostra-se que o Agravante, por conduto de seu advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, foi devidamente intimado a se manifestar sobre a conta de fls. 39/40, lavrada em 21.09.2012, consoante despacho publicado no Diário da Justiça nº. 7.139, disponibilizado em 05 de outubro de 2012.
II- Em verdade, o despacho de fls. 38 é fulgente: Inicialmente, os autos devem ser encaminhados à contadoria para a retificação da conta, nos termos deprecados pelo Juiz a quo, e, “após, intime-se as partes, no prazo legal. I e Cumpra-se. Teresina (PI), 18 de setembro de 2012.” Lavrada a conta no dia 21 de setembro de 2012, o despacho foi encaminhado à publicação, realizada em 05 de outubro de 2012, por meio do mencionado Diário da Justiça, que anota o advogado requerido pelo Agravante – José Edgard da Cunha Bueno Filho.
III- Por óbvio, não era necessário que fosse lançado um novo despacho para determinar o que já havia sido determinado – a intimação das partes para se manifestar sobre a conta feita pela contadoria judicial, sob pena de ofensa à razoável duração do processo.
IV- Portanto, não há fumus boni juris no pedido de concessão de efeito suspensivo, quiçá que justifique o provimento do recurso.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007635-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, mostra-se que o Agravante, por conduto de seu advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, foi devidamente intimado a se manifestar sobre a conta de fls. 39/40, lavrada em 21.09.2012, consoante despacho publicado no Diário da Justiça nº. 7.139, disponibilizado em 05 de outubro de 2012.
II- Em verdade, o despacho de fls. 38 é fulgente: Inicialmente, os autos devem ser encaminhados à contadoria para a retificação da conta, nos termos deprecados pelo Juiz a quo, e, “após, intime-se as partes, no prazo legal. I e Cumpra-se. Teresina (PI), 18 de setembro de 2012.” Lavrada a conta no dia 21 de setembro de 2012, o despacho foi encaminhado à publicação, realizada em 05 de outubro de 2012, por meio do mencionado Diário da Justiça, que anota o advogado requerido pelo Agravante – José Edgard da Cunha Bueno Filho.
III- Por óbvio, não era necessário que fosse lançado um novo despacho para determinar o que já havia sido determinado – a intimação das partes para se manifestar sobre a conta feita pela contadoria judicial, sob pena de ofensa à razoável duração do processo.
IV- Portanto, não há fumus boni juris no pedido de concessão de efeito suspensivo, quiçá que justifique o provimento do recurso.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007635-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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