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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007642-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. II- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF. III- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento. IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. V- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI. VI- Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial (fls.149/60). VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007642-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º GRAU, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial (fls.149/60). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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