TJPI 2012.0001.007664-0
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 205 E 206,I, DA CF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 5º,LV, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que o Apelante não cuidou de apresentar as razões para a reforma da decisão recorrida, deixando de atacar os fundamentos externados pelo julgador monocrático, trazendo ao corpo do recurso alegativas estranhas à decisão que, confirmando a liminar, julgou procedente o writ para que a Apelada retornasse em definitivo ao status quo ante, ou seja, como aluna da referida instituição de ensino.
II- Em verdade, as razões do recurso de Apelação destoam, por completo, do objeto do mandamus, vez que o Apelante levanta tese relacionada à conclusão do Ensino Médio e da carga horária mínima exigida por lei para a expedição do do Certificado de Conclusão do 2º Grau, ao passo que a Apelada encontrava-se na 7ª (sétima) série do Ensino Fundamental, com o objeto do writ atacando a irrazoável e desproporcional expulsão da Apelada da rede de ensino público estadual.
III- Nessa toada, conclui-se que nem mesmo referência aos pontos delineados na 1ª Instância foram satisfeitos pelo Recorrente, vez que ausente a demonstração dos motivos pelos quais se justificaria a reformulação da sentença exarada, padecendo, assim, o presente apelo de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal contido no já mencionando art. 514, II do CPC, razão pela qual não merece ser conhecido.
IV- Restou evidente a flagrante ofensa ao direito líquido e certo da Apelada, na medida em que as atitudes do Apelante atingiram os princípios básicos de acesso à educação, consoante preconiza o art. 6º, 205 e 206, I, da CF, bem como não lhe foi garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
V- Isto posto, a sentença de piso não merece reparos, pois proferida em harmonia com o princípio constitucional do direito à educação, revelando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo ao princípio do melhor interesse do menor, amparado no Estatuto do Direito da Criança e do Adolescente.
VI- Reexame Necessário conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls.61/67).
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007664-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 205 E 206,I, DA CF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 5º,LV, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que o Apelante não cuidou de apresentar as razões para a reforma da decisão recorrida, deixando de atacar os fundamentos externados pelo julgador monocrático, trazendo ao corpo do recurso alegativas estranhas à decisão que, confirmando a liminar, julgou procedente o writ para que a Apelada retornasse em definitivo ao status quo ante, ou seja, como aluna da referida instituição de ensino.
II- Em verdade, as razões do recurso de Apelação destoam, por completo, do objeto do mandamus, vez que o Apelante levanta tese relacionada à conclusão do Ensino Médio e da carga horária mínima exigida por lei para a expedição do do Certificado de Conclusão do 2º Grau, ao passo que a Apelada encontrava-se na 7ª (sétima) série do Ensino Fundamental, com o objeto do writ atacando a irrazoável e desproporcional expulsão da Apelada da rede de ensino público estadual.
III- Nessa toada, conclui-se que nem mesmo referência aos pontos delineados na 1ª Instância foram satisfeitos pelo Recorrente, vez que ausente a demonstração dos motivos pelos quais se justificaria a reformulação da sentença exarada, padecendo, assim, o presente apelo de regularidade formal, um dos pressupostos de admissibilidade recursal contido no já mencionando art. 514, II do CPC, razão pela qual não merece ser conhecido.
IV- Restou evidente a flagrante ofensa ao direito líquido e certo da Apelada, na medida em que as atitudes do Apelante atingiram os princípios básicos de acesso à educação, consoante preconiza o art. 6º, 205 e 206, I, da CF, bem como não lhe foi garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
V- Isto posto, a sentença de piso não merece reparos, pois proferida em harmonia com o princípio constitucional do direito à educação, revelando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo ao princípio do melhor interesse do menor, amparado no Estatuto do Direito da Criança e do Adolescente.
VI- Reexame Necessário conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls.61/67).
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007664-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art.514, II, do CPC, por inépcia recursal, mas CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE 1º GRAU em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls.61/67). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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