TJPI 2012.0001.007690-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 e 140, CAPUT, C/C 141, II E III, E 70 DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – VEREADOR MUNICIPAL – QUEIXA-CRIME – RECEBIMENTO – IMUNIDADE PARLAMENTAR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 41 E 395 DO CPP) – QUEIXA-CRIME RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Face à alegada imunidade material do parlamentar municipal, verifica-se que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação. Para a constatação do nexo causal entre as manifestações e o exercício da vereança torna-se imprescindível a instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação, diante inclusive da ausência de contraprova defensiva. A análise das manifestações, nesta fase processual, não permite de plano constatar que estejam restritos aos interesses do município. Preliminar afastada;
2. O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
3. Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
4. Queixa-crime recebida, à unanimidade.
(TJPI | Petição Nº 2012.0001.007690-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 e 140, CAPUT, C/C 141, II E III, E 70 DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – VEREADOR MUNICIPAL – QUEIXA-CRIME – RECEBIMENTO – IMUNIDADE PARLAMENTAR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 41 E 395 DO CPP) – QUEIXA-CRIME RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Face à alegada imunidade material do parlamentar municipal, verifica-se que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação. Para a constatação do nexo causal entre as manifestações e o exercício da vereança torna-se imprescindível a instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação, diante inclusive da ausência de contraprova defensiva. A análise das manifestações, nesta fase processual, não permite de plano constatar que estejam restritos aos interesses do município. Preliminar afastada;
2. O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
3. Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
4. Queixa-crime recebida, à unanimidade.
(TJPI | Petição Nº 2012.0001.007690-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar suscitada, receber a queixa-crime oferecida pelos querelantes contra ALEXANDRO NOGUEIRA DE MIRANDA, vereador do Município de Santa Cruz dos Milagres-PI, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140, caput, do Código Penal, c/c o art. 141, incisos II e III e art. 70, do mesmo diploma legal, com vistas a propiciar a devida instrução do feito de forma a colher elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Petição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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