TJPI 2012.0001.007704-7
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.932 h/a (duas mil novecentas e trinta e duas horas-aulas – fls. 15), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito “educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.”
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Apelante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 07.10.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida fls. 45/9, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007704-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, a competência é da Justiça Estadual, extreme de dúvida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de arguida de competência da Justiça Federal.
II- Compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 2.932 h/a (duas mil novecentas e trinta e duas horas-aulas – fls. 15), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho, evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
III- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito “educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.”
IV- Ademais, deve-se levar em consideração de que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que o Apelante está devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior desde que fora deferida a liminar em 07.10.2012, há mais de 01 (um) ano, tornando-se imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
V- Com isso, frise-se que as Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI consolidaram jurisprudência no sentido de que o provimento liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ensejando o ingresso do Impetrante no Ensino Superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, aplicando-se à hipótese a Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
VI- Incidência da Súmula nº 05/2011, do TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida fls. 45/9, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007704-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, e, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL inicialmente deferida fls. 45/9, a fim de garantir o direito da APELANTE em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, em desacordo com o Parecer Ministerial Superior. Vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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