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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007720-5

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DOCUMENTO AO BANCO PARA AUTORIZAÇÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ARTIGOS 250, III E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ARTIGO 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o banco afirmar que o documento já estava disponibilizado, este não foi corretamente endereçado à empresa requerente, mas sim ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina-PI. 2. Não há indícios de que o documento foi enviado, via AR, para o cartório ou para a empresa demandante, o que, nestes termos, configura o não cumprimento da obrigação do credor hipotecário em fornecer o documento, quando solicitado, nos termos dos artigos 250, III, 251, I, ambos da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) c/c art. 1.500 do Código Civil. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, especialmente se considerando que o valor da condenação em favor da autora/apelada não é de elevado montante. 4. Apelações conhecidas e não providas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007720-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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