TJPI 2012.0001.007726-6
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – AGRAVANTE DE REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – COEXISTÊNCIA POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, os quais são geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, como na hipótese. Precedentes;
2 – Ademais, a prova de natureza documental e oral constantes nos autos, torna evidente a materialidade e autorias delitivas. Precedentes;
3 – No caso em apreço, a ação delituosa ocorreu no período noturno, portanto, configurada como mais reprovável em vista de estarem os agentes a se aproveitar de um período de menor vigilância das vítimas, fato que, sem dúvida, aumenta a vulnerabilidade de seus bens, a justificar a coexistência entre a causa de aumento de pena prevista do repouso noturno (1º do art. 155 do CP) e a qualificadora do concurso de agentes (§ 4º, IV do CP), conforme entendimento firmado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça;
4 – Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007726-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – AGRAVANTE DE REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – COEXISTÊNCIA POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, os quais são geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, como na hipótese. Precedentes;
2 – Ademais, a prova de natureza documental e oral constantes nos autos, torna evidente a materialidade e autorias delitivas. Precedentes;
3 – No caso em apreço, a ação delituosa ocorreu no período noturno, portanto, configurada como mais reprovável em vista de estarem os agentes a se aproveitar de um período de menor vigilância das vítimas, fato que, sem dúvida, aumenta a vulnerabilidade de seus bens, a justificar a coexistência entre a causa de aumento de pena prevista do repouso noturno (1º do art. 155 do CP) e a qualificadora do concurso de agentes (§ 4º, IV do CP), conforme entendimento firmado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça;
4 – Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007726-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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