main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007733-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO – PRECEDENTES DO STJ - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - JUDICIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA – IMPOSSIBILIDADE – EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO – COTEJO OBJETIVO ENTRE PROVA DE CANDIDATO E OS CRITÉRIOS DA BANCA - APARENTE ADEQUAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO GENÉRICA – ILEGALIDADE - LIMINAR CONCEDIDA PARA CANDIDATO CONTINUAR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que não há, no ordenamento nacional, vedação a inviabilizar o pleito do impetrante/agravado. 2. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem tão somente expectativa de direito. 3. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, em nome da Procuradora-Geral de Justiça, contra quem, com acerto, se insurge a impetração. Assim, a autoridade apontada coatora é parte legítima para figurar defender o ato impugnado. 4. A autarquia responsável pela condução da concorrência pública é mera executora do processo de seleção, não atuando, destarte, em nome próprio, mas por delegação da chefe do Ministério Público. 5. Sendo a Presidente da Comissão do Concurso a Procuradora-Geral de Justiça, é este Tribunal de Justiça competente para julgar o feito, dada o foro por prerrogativa de função dessa autoridade. 6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, sendo desnecessária, ademais, a realização de qualquer diligência processual. 7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, cingindo-se sua atuação ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 8. A resposta elaborada pelo agravado contemplou de forma explícita diversos pontos elencados no espelho paradigma, sendo sua prova parecida com a de outro candidato, que logrou obter nota superior sem motivo plausível a justificar o tratamento diferenciado. 9. Os recursos administrativos analisados pela banca se limitaram a apresentar motivos genéricos para seu indeferimento, o que, mercê da necessidade de fundamentação dos atos administrativos, constitui-se em ilegalidade a ser combatida pelo Poder Judiciário. 10. Recurso conhecido, porém, desprovido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007733-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, pela rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e de inadequação da via eleita, todas arguidas pelo o agravante. No mérito, também à unanimidade, acordam em conhecer do agravo regimental interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a liminar até o julgamento do mandado de segurança.

Data do Julgamento : 18/04/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão