TJPI 2012.0001.007770-9
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DE UM DOS MEDICAMENTOS PELO NATEM. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. A necessidade do tratamento restou demonstrada através do exame médico, do atestado médico, da prescrição e requerimento dos medicamentos, bem como através do parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado- NATEM, que destacou o uso de um dos medicamentos requeridos como o mais eficaz ao tratamento da patologia da paciente.
4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ.
5. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ).
6. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
7. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, corroborada pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), não resta dúvidas de que um dos medicamentos prescritos é o mais eficaz ao caso da paciente, sendo o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento, qual seja: o uso do medicamento LUCENTIS, na forma prescrita pelo médico, devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007770-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DE UM DOS MEDICAMENTOS PELO NATEM. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. A necessidade do tratamento restou demonstrada através do exame médico, do atestado médico, da prescrição e requerimento dos medicamentos, bem como através do parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado- NATEM, que destacou o uso de um dos medicamentos requeridos como o mais eficaz ao tratamento da patologia da paciente.
4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ.
5. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ).
6. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
7. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, corroborada pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), não resta dúvidas de que um dos medicamentos prescritos é o mais eficaz ao caso da paciente, sendo o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento, qual seja: o uso do medicamento LUCENTIS, na forma prescrita pelo médico, devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007770-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, e com fundamento legal no art. 196, da Constituição da República c/c o art. 1º da Lei 12.016/09, confirmar a liminar e conceder, em parte, a segurança para determinar o fornecimento à impetrante Maria Francisca Sousa Silva, pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, de um dos medicamentos pleiteados na inicial, qual seja: Lucentis (Ranibizumabe), conforme a prescrição médica constante nos autos, durante todo o tratamento de saúde da paciente. Custas pelo impetrado. Sem honorários.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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