TJPI 2012.0001.007827-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ART. 150, vi, ALÍNEA D, DA CF. PROTEÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DO LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA. CASUÍSTICA DO STF. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA. SERVIÇOS FORNECIDOS ONEROSAMENTE A TERCEIROS. NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO Conhecida E Provida.
1. A norma da Constituição Federal que imuniza “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” da instituição de impostos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 150, VI, “d”), relaciona-se diretamente à proteção da livre manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística e científica, bem como da livre comunicação e do acesso à informação, à educação e à cultura, que constituem direitos fundamentais também protegidos constitucionalmente, no art. 5º, incisos IV, IX, XIV, XXVII, e nos arts. 205 e 215, todos da CF.
2. A doutrina constitucionalista explica que, no intuito de concretizar a promoção destes direitos fundamentais, a compreensão da imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, “somente pode ocorrer analisando seu conteúdo finalístico e na apenas literal ou gramatical”, tendo em vista que “trata-se de uma proteção contra a utilização indevida de impostos como uma forma de perseguição política partidária, ideológica ou moral de conteúdos adversos ao pensamento dominante” e que, ao lado disso, “(...) torna menos onerosa a aquisição de bens culturais à população” (J. J. Gomes Canotilho. Gilmar Mendes. Ingo Wolfgang Sarlet. Lênio Luiz Streck. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, 1ª ed. 2013. pp. 1660 e 1661).
3. O STF reconhece que a imunidade em questão “tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação” e que “o Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação”, de modo que “não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação (...)” (STF - RE 221239, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004).
4. A jurisprudência do STF tem fixado o alcance da regra imunizante do art. 150, VI, “d”, da CF, à luz do caso concreto, e, neste sentido, já reconheceu sua incidência sobre insumos, como filmes e papéis (Súmula nº 657), dentre os quais “papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser” (RE nº 206.127, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.1997), e reconheceu-lhe abrangência sobre bens como apostilas (RE nº 183.403, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 04.05.2001, e álbuns de figurinhas (RE nº 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004), por exemplo. Ao contrário, este tribunal também já negou a aplicação de tal imunidade, quanto a outras situações e insumos, como tintas (RE nº 346.771, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002), materiais não relacionados com papel (AI-AgR nº 307.932, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 31.08.2001), importação de máquinas e aparelhos por empresa jornalística (RE nº 206.127, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.1997) e de distribuição de jornais (RE nº 116.607, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26.11.1999).
5. O serviço de impressão gráfica, sobre o qual a cobrança de ISS é impugnada pela empresa Apelada, difere do serviço de composição gráfica, já que este “envolve atividade relativa à escolha de tipos gráficos, à disposição de letras e linhas, às pontuações, à separação por períodos etc.” (Kiyoshi Harada. ISS: Doutrina e prática. 2ª ed. 2014), que não se confunde com a atividade de impressão em si.
6. Não obstante os serviços de impressão e composição gráfica sejam diferentes, a jurisprudência do STF tem negado a ambos os serviços o direito à imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, especialmente à consideração da natureza eminentemente comercial da empresa que fornece tais serviços onerosamente a terceiros, como é o caso da empresa Apelada (STF - ARE 698377, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; AI 723018 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012; ARE 820452, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/08/2014).
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007827-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS SOBRE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ART. 150, vi, ALÍNEA D, DA CF. PROTEÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DO LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA. CASUÍSTICA DO STF. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA. SERVIÇOS FORNECIDOS ONEROSAMENTE A TERCEIROS. NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO Conhecida E Provida.
1. A norma da Constituição Federal que imuniza “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” da instituição de impostos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 150, VI, “d”), relaciona-se diretamente à proteção da livre manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística e científica, bem como da livre comunicação e do acesso à informação, à educação e à cultura, que constituem direitos fundamentais também protegidos constitucionalmente, no art. 5º, incisos IV, IX, XIV, XXVII, e nos arts. 205 e 215, todos da CF.
2. A doutrina constitucionalista explica que, no intuito de concretizar a promoção destes direitos fundamentais, a compreensão da imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, “somente pode ocorrer analisando seu conteúdo finalístico e na apenas literal ou gramatical”, tendo em vista que “trata-se de uma proteção contra a utilização indevida de impostos como uma forma de perseguição política partidária, ideológica ou moral de conteúdos adversos ao pensamento dominante” e que, ao lado disso, “(...) torna menos onerosa a aquisição de bens culturais à população” (J. J. Gomes Canotilho. Gilmar Mendes. Ingo Wolfgang Sarlet. Lênio Luiz Streck. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, 1ª ed. 2013. pp. 1660 e 1661).
3. O STF reconhece que a imunidade em questão “tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação” e que “o Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação”, de modo que “não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação (...)” (STF - RE 221239, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004).
4. A jurisprudência do STF tem fixado o alcance da regra imunizante do art. 150, VI, “d”, da CF, à luz do caso concreto, e, neste sentido, já reconheceu sua incidência sobre insumos, como filmes e papéis (Súmula nº 657), dentre os quais “papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser” (RE nº 206.127, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.1997), e reconheceu-lhe abrangência sobre bens como apostilas (RE nº 183.403, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 04.05.2001, e álbuns de figurinhas (RE nº 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004), por exemplo. Ao contrário, este tribunal também já negou a aplicação de tal imunidade, quanto a outras situações e insumos, como tintas (RE nº 346.771, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002), materiais não relacionados com papel (AI-AgR nº 307.932, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 31.08.2001), importação de máquinas e aparelhos por empresa jornalística (RE nº 206.127, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.1997) e de distribuição de jornais (RE nº 116.607, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26.11.1999).
5. O serviço de impressão gráfica, sobre o qual a cobrança de ISS é impugnada pela empresa Apelada, difere do serviço de composição gráfica, já que este “envolve atividade relativa à escolha de tipos gráficos, à disposição de letras e linhas, às pontuações, à separação por períodos etc.” (Kiyoshi Harada. ISS: Doutrina e prática. 2ª ed. 2014), que não se confunde com a atividade de impressão em si.
6. Não obstante os serviços de impressão e composição gráfica sejam diferentes, a jurisprudência do STF tem negado a ambos os serviços o direito à imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, especialmente à consideração da natureza eminentemente comercial da empresa que fornece tais serviços onerosamente a terceiros, como é o caso da empresa Apelada (STF - ARE 698377, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; AI 723018 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012; ARE 820452, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/08/2014).
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007827-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar-lhes provimento, para reformar a sentença e negar a segurança pleiteada no mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo da empresa Apelada à imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, em relação ao serviço de impressão gráfica por ela fornecido onerosamente a terceiros, à luz da jurisprudência do STF sobre o tema, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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