TJPI 2012.0001.007831-3
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI – NEGAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. A empresa Apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o apelo foi recebido, na instância originária, em seu duplo efeito, na forma instituída pelo art. 521, primeira parte, CPC e, assim foi mantido, não havendo qualquer prejuízo quanto à atribuição do efeito suspensivo por ele requestado. 2. Versa a ação sobre prestação de serviços de saúde em face do pacto contratual celebrado entre as partes, em acatamento à regra do art. 35-C, da Lei N.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato da vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porquanto atinge a esfera íntima do paciente contratante. Constatada a necessidade e urgência da transferência da Apelada para um leito de UTI, situação amplamente comprovada com os laudos Médicos inclusos. 4. A recusa indevida de efetuar a transferência pela administradora do plano de saúde, importa no agravamento da já fragilizada situação do consumidor/paciente, sendo suficiente para gerar dano moral. 5. Configurado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório considerando as peculiaridades do caso, obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, existindo nos autos os parâmetros mínimos para a fixação do quantum indenizatório, sobretudo a capacidade econômica da empresa Apelante, a extensão do dano, considera-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela Recorrente em favor da recorrente/autora. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007831-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI – NEGAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. A empresa Apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o apelo foi recebido, na instância originária, em seu duplo efeito, na forma instituída pelo art. 521, primeira parte, CPC e, assim foi mantido, não havendo qualquer prejuízo quanto à atribuição do efeito suspensivo por ele requestado. 2. Versa a ação sobre prestação de serviços de saúde em face do pacto contratual celebrado entre as partes, em acatamento à regra do art. 35-C, da Lei N.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato da vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porquanto atinge a esfera íntima do paciente contratante. Constatada a necessidade e urgência da transferência da Apelada para um leito de UTI, situação amplamente comprovada com os laudos Médicos inclusos. 4. A recusa indevida de efetuar a transferência pela administradora do plano de saúde, importa no agravamento da já fragilizada situação do consumidor/paciente, sendo suficiente para gerar dano moral. 5. Configurado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório considerando as peculiaridades do caso, obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, existindo nos autos os parâmetros mínimos para a fixação do quantum indenizatório, sobretudo a capacidade econômica da empresa Apelante, a extensão do dano, considera-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela Recorrente em favor da recorrente/autora. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007831-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Cível, para manter a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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