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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007865-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. FALTA DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA.SENTENÇA CASSADA.1. Poderá ficar caracterizado o abandono de causa, o que legitimará a extinção do feito na forma do art. 267, III, do CPC, acaso, evidentemente, sejam observados, para tanto, os requisitos traçados no § 1º da referida regra processual. 2. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 4. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 267, § 1º, do CPC, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva.5. Apelação Conhecida e Provida. Sentença cassada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007865-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para casar a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação no Juízo de origem com a observância detida do §1º do art. 267 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de setembro de 2015.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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