TJPI 2012.0001.007882-9
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE CLASSE. MESMA BASE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NORMA CONSTITUCIONAL RESTRITIVA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJPI AC 201400010047647, AC 070011915, AC 201000010070755, AC 201000010052881).
2. O art. 8º, caput, da CF/1988, faz distinção entre associação profissional e sindical. Segundo a lição de José Afonso da Silva, “ambas são associações profissionais. A diferença está em que a sindical é uma associação profissional com prerrogativas especiais (…). Já a associação profissional não sindical se limita a fins de estudo, defesa e coordenações dos interesses econômicos e profissionais de seus associados” (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 304).
3. O princípio da unicidade na mesma base territorial, previsto no art. 8º, II, da CF/1988, aplica-se unicamente à associação sindical, e não à associação profissional que não constitui sindicato. Precedentes do TJCE (AC 00333325120108060167), TJRN (AC 20160154498) E TJDF (AC 321205920028070001).
4. A existência de duas associações, representantes da mesma classe, na mesma base territorial, não viola a regra constitucional do art. 8º, II, da CF/88, na medida em que nenhuma delas se constitui como sindicato.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007882-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE CLASSE. MESMA BASE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NORMA CONSTITUCIONAL RESTRITIVA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJPI AC 201400010047647, AC 070011915, AC 201000010070755, AC 201000010052881).
2. O art. 8º, caput, da CF/1988, faz distinção entre associação profissional e sindical. Segundo a lição de José Afonso da Silva, “ambas são associações profissionais. A diferença está em que a sindical é uma associação profissional com prerrogativas especiais (…). Já a associação profissional não sindical se limita a fins de estudo, defesa e coordenações dos interesses econômicos e profissionais de seus associados” (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 304).
3. O princípio da unicidade na mesma base territorial, previsto no art. 8º, II, da CF/1988, aplica-se unicamente à associação sindical, e não à associação profissional que não constitui sindicato. Precedentes do TJCE (AC 00333325120108060167), TJRN (AC 20160154498) E TJDF (AC 321205920028070001).
4. A existência de duas associações, representantes da mesma classe, na mesma base territorial, não viola a regra constitucional do art. 8º, II, da CF/88, na medida em que nenhuma delas se constitui como sindicato.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007882-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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