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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007883-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ocorre a prescrição da pretensão para reparação civil em 03 (três) anos, e por se tratar de prestação de trato sucessivo, se renova a cada mês, devendo ser afastada a cobrança das parcelas anteriores a 03 (três) anos da propositura da ação. 2. Preliminar de prescrição parcial do débito acolhida, para afastar a cobrança das prestações vencidas no período anterior a 03 (três) anos da propositura da ação. 3. O fato de o contrato já se encontrar quitado quando do ajuizamento da inicial não obsta a sua revisão e o exame da legalidade de suas cláusulas, em razão de o direito à declaração de invalidade de cláusulas contratuais não se extinguir com o cumprimento da prestação naquele prevista. 4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 5. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 6. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente para que incida a repetição do indébito somente das parcelas vencidas até o período de 03 (três) anos antes da propositura da ação, a ser apurado em momento posterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007883-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em conhecer do apelo, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, acolhendo a preliminar de prescrição parcial do débito, em face da prescrição de trato sucessivo, para tornar exigível somente as parcelas vencidas até o período de 03 (três) anos antes da propositura da ação, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, conceder parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação do apelante a indenizar os danos materiais suportados pela apelada, reformando a sentença tão somente para que incida a repetição do indébito somente das parcelas vencidas até o período de 03 (três) anos antes da propositura da ação, a ser apurado em momento posterior.

Data do Julgamento : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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