TJPI 2012.0001.007901-9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FAVOR DOS DOIS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO AO RÉU ISAQUIEL GOMES DA SILVA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 107, INCISO I, DO CP. RECURSO CONHECIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, somente em relação ao acusado Rafael Pereira dos Santos, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de homicídio tentado em relação ao réu Isaquiel Gomes da Silva, conforme dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal (sentença de fls. 232/233).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.007901-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FAVOR DOS DOIS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO AO RÉU ISAQUIEL GOMES DA SILVA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 107, INCISO I, DO CP. RECURSO CONHECIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, somente em relação ao acusado Rafael Pereira dos Santos, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de homicídio tentado em relação ao réu Isaquiel Gomes da Silva, conforme dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal (sentença de fls. 232/233).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.007901-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente recurso, somente em relação ao acusado Rafael Pereira dos Santos, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade quanto ao crime imputado em relação ao réu Isaquiel Gomes da Silva, conforme dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal Penal (sentença de fls. 232/233), e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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