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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007907-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso preventivamente (fls. 15/23) com base na representação formulada pela autoridade policial da Comarca de Oeiras, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação, fundamentada em trechos de conversas obtidas por interceptação telefônica. 2. O pedido liminar foi negado, levando em consideração que o acusado respondia pela ação penal nº 0000352-17.2005.8.18.0030, junto à Vara Única da Comarca de Oeiras, o que justificava a sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, pois demonstrava a possibilidade de reiteração criminosa. Ocorre que sobreveio aos autos certidão de fls. 32, dando conta de que tal ação penal encontra-se arquivada, assim, conforme bem asseverou o representante do Ministério Público, “apesar de não ser possível inferir a que crime o referido processo arquivado se refere, nem tampouco a causa ensejadora do seu arquivamento, (...) inviável nos é considerá-lo como motivo desabonador da personalidade do paciente.” 3. Em consulta ao Sistema Themis deste Tribunal de Justiça, não encontrei registro de envolvimento do paciente com qualquer outro fato criminoso, o que demonstra que o acusado não se trata de um criminoso contumaz, além disso, possui trabalho lícito (fls. 12) e residência fixa (fls. 14), inexistindo nos autos indícios que, solto, venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. 4. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 5. Revoga-se a prisão preventiva do acusado, por considerar suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11 6. Entende-se cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão em desfavor do paciente, previstas no art. 319, incisos I e V do CPP, quais sejam: o comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sob pena de, descumprindo as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, devendo a autoridade impetrada tomar por termo o compromisso do paciente e acompanhar o cumprimento das medida que lhe foram impostas. 7. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007907-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Jefferson Adriano Cardoso da Silva, salvo se estiver preso por outro motivo, estabelecendo em seu desfavor as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I e V, do CPP, sob pena de descumprida as medidas ser restabelecida a sua prisão preventiva, devendo a autoridade impetrada tomar por termo o compromisso do paciente e acompanhar o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas, com fundamento nos arts. 282 e 319, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/01/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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