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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.007913-5

Ementa
QUEIXA-CRIME – RECEBIMENTO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, § 1º E 139) C/C ART. 141, III, TODOS DO CP – VEREADOR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM – REJEITADA – PRELIMINARES DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – AFASTADAS – IMUNIDADE MATERIAL – NÃO CARACTERIZADA – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 41 E 395, DO CPP) – QUEIXA-CRIME RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1 – O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”; 2 – Impõe-se atribuir a competência ao Tribunal de Justiça para julgar e processar o feito, uma vez que os crimes imputados ao querelado possuem pena máxima em abstrato superior aos 2 (dois) anos, extrapolando, assim, o limite necessário para fixar a competência dos Juizados Especiais; 3 – Eventual omissão, vício ou irregularidade no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo decadencial, conforme preceitua o art. 569 do Código de Processo Penal, fato este que foi prontamente sanado; 4 – A imunidade material do querelado não restou configurada, pois ela visa proteger a liberdade de atuação do Vereador, não podendo, jamais, transformar-se em privilégio ou escudo para ofensas à honra alheia, como na hipótese, em que onde foram proferidas palavras sem qualquer relação entre o exercício público ao qual foi investido e a atividade da querelante; 5 – Conclui-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da Queixa-Crime, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e viabilidade da pretensão deduzida; 6 – Impossível, pois, acolher as teses defensivas apresentadas pelo querelado, visto que não são capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe; 7 – Queixa-crime recebida, à unanimidade. (TJPI | Petição Nº 2012.0001.007913-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as preliminares suscitadas, RECEBER a Queixa-Crime oferecida pela Querelante (fls. 02/09) contra JOSÉ LOURENÇO MOUSINHO MOTA – Vereador do Município de Guadalupe-PI, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138, §1º (calúnia), 139 (difamação) c/c 141, III, todos do Código Penal, com vistas a propiciar a colheita de elementos imprescindíveis ao julgamento da ação penal que ora se instaura.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Classe/Assunto : Petição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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