TJPI 2012.0001.007945-7
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 303, DO CTB. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pelas vítimas, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há como reconhecer a pena de 220 (duzentos e vinte) dias-multa imposta na sentença condenatória, em face da ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB – “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. No Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito ou pena fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição da República (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal.
3. Apelo conhecido e provido, para afastar a indenização a título de reparação de danos sofridos pelos ofendidos, estabelecida pelo magistrado de 1º grau, bem como a parte pecuniária da pena correspondente à multa, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007945-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 303, DO CTB. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pelas vítimas, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há como reconhecer a pena de 220 (duzentos e vinte) dias-multa imposta na sentença condenatória, em face da ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB – “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. No Direito Penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito ou pena fora da definição da norma escrita. O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição da República (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito Penal Brasileiro, figurando no art. 1° do Código Penal.
3. Apelo conhecido e provido, para afastar a indenização a título de reparação de danos sofridos pelos ofendidos, estabelecida pelo magistrado de 1º grau, bem como a parte pecuniária da pena correspondente à multa, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007945-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo provimento do apelo apresentado pelo réu Raimundo Paulo dos Santos, para afastar a indenização a título de reparação de danos sofridos pelos ofendidos, sem prejuízo para eventual ação judicial própria, afastando-se também a pena de multa, por ausência de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 303 do CTB, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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